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[Últimos dias] - 2ª Imersão Zênite em Contratação Direta
por Equipe Técnica da Zênite
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
I. Importância do tema – a autonomia dos entes federados
É importante saber-se o verdadeiro alcance do inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República e o espaço deixado pela Lei Maior do país para os estados, municípios e Distrito Federal exercerem suas competências legislativas no disciplinamento de suas licitações e contratações públicas.
Partindo-se da certeza de que a Constituição assegura aos entes federados o poder de se regerem pelas suas próprias leis, dentro de uma compatibilidade com o texto maior, a conclusão é no sentido da necessidade de se preservar a autonomia das ordens locais, que não pode ser esquecida para que não haja o amesquinhamento do sistema federativo.
Não havendo hierarquia de uma sobre outra unidade da federação e sim maior ou menor abrangência de sua normatividade própria, essa preservação da autonomia das ordens federadas e, também, a harmonização das diversas esferas legislativas quando incidentes sobre o mesmo objeto são um comando constitucional.
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Chama a atenção que, diversamente das demais competências legislativas privativas da União elencadas no art. 22 da CF, em 2 incisos restou explicitado que essas dizem respeito, somente, à edição de normas gerais de licitação e normas gerais de organização das polícias militares e corpo de bombeiros.
Se tratamento diverso foi dado a outras matérias − como o direito civil, processual, comercial, penal, agrário, eleitoral, do trabalho e outras − só é possível se concluir que, na verdade, nos incisos XXII e XXVII daquele artigo as competências da União são limitadas. Se encerram uma faculdade, uma competência, encerram, também, uma limitação de seu conteúdo, eis que não é dado ao intérprete presumir a existência de palavras inúteis no texto da lei.
E essa presunção não pode ser feita com relação à Lei Maior do país. Não podem os intérpretes desconsiderar a expressão “normas gerais” contida nos citados dispositivos.
Neste caminho, a conclusão lógica a que se há de chegar é que a competência da União se restringe a legislar sobre as normas gerais, nas matérias mencionadas nos incisos XXII e XXVII, do artigo 22 da Carta Federal, restando, para as demais entidades, competência para legislar sobre as referidas matérias observadas, porém, aquelas normas gerais editadas pela União.
Aí temos importantes questões a serem enfrentadas.
Quais são os dispositivos da recente Lei nº 14.133, que disciplina as licitações e contratações públicas, que têm conteúdo de norma geral e que, por esta razão, obrigam a todas as unidades da Federação? Quais encarnam simples procedimentos que podem ser disciplinados de forma diversa? Quais invadem competências dos entes federados?
Nenhuma simplicidade existe no deslinde dessas questões.
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