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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
A necessidade de criar uma rede de proteção aos menores e assegurar a eles direitos que impactam na sua formação, veio a legislação pátria a desenhar as situações protetivas quando os menores vêm a trabalhar na condição de aprendizes.
Partindo da Constituição da República que, no seu art. 7º, inciso XXXIII, proibiu trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT também delineia deveres dos empregadores desses menores, regulamentando algumas situações protetivas nesses contratos de trabalho – arts. 402 a 433.
E do Decreto nº 9.579, de 2018, defluem regras definidoras da situação de aprendiz e, também, o disciplinamento do contrato de aprendizagem, dando efetividade, com a regulamentação, àquela proteção constitucional e legal já conferida ao menor aprendiz.
Cabe ao Poder Público, quando na condição de empregador através dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública como um todo, a observância das regras impostas na Constituição da República, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no Decreto 9.579, de 2018.
Direitos como o da formação técnico-profissional; anotação na carteira do trabalho; salário-mínimo hora; jornada máxima de trabalho; fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS; férias e vale-transporte, dentre outros, são assegurados a esses menores e devem ser respeitados por todo e qualquer empregador, seja esse o Poder Público ou entidade de natureza privada.
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