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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Publicada hoje a Medida Provisória nº 896, de 6 de setembro de 2019, a qual altera a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, a Lei nº 11.079/04 e a Lei nº 12.462/2011, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da Administração Pública.
Conforme o art. 6º da MP, a “exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.” Excluída, portanto, a necessidade de veiculação em jornal de grande circulação.
Veja as novidades:
– Art. 21, inc. III, da Lei nº 8.666/93: Além da veiculação em Diário Oficial, a publicidade se dará no sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
– Art. 34 da Lei nº 8.666/93: em relação ao registro cadastral, permanece o dever de divulga-lo amplamente e mantê-lo permanentemente aberto aos interessados, porém obrigando-se a unidade responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e sítio eletrônico oficial, ao chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
– Art. 4º, inc. I, da Lei nº 10.520/02: a convocação dos interessados para o pregão será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
– Art. 10, inc. VI, da Lei nº 11.079/04: a contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a, dentre outros, “submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital”.
– Art. 15, §1º, da Lei nº 12.462/2011: no Regime Diferenciado de Contratações, será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Tal publicidade, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada, conforme inc. I, mediante a “publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles”, excluída a publicação em jornal diário de grande circulação.
A MP 896/2019 entra em vigor na data de hoje (09/09/2019).
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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