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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
As breves disposições da atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos [1] com relação à etapa preliminar do processo licitatório, aliadas à ausência de descrição detalhada sobre os elementos e as informações que devem ser gerados e à insuficiente orientação sobre os parâmetros adequados para a confecção dos artefatos, acarretaram, nos últimos anos, a proliferação de novos normativos [2] que, enfatizando a fase de planejamento da contratação, destacam a necessidade de elaboração dos estudos técnicos preliminares (ETP) [3], também chamados somente de “estudos preliminares” (IN Seges/MP nº 05/2017).
O ETP é o documento que se destina a demonstrar a real necessidade das contratações, analisar sua viabilidade técnica e construir o arcabouço básico para a elaboração do termo de referência (TR) ou do projeto básico (PB). Portanto, o ETP visa evidenciar os esforços realizados frente ao problema a ser resolvido por meio do levantamento das informações necessárias e da avaliação das soluções disponíveis no mercado.
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[1] Art. 6º, inc. IX, Lei 8.666/1993:
“Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:”.
[2] Art. 2º, inc. IV, alínea “a”, da
Lei nº 12.462/2011; art. 42, inc. VIII, da Lei nº 13.303/2016; art. 14 do
Decreto nº 10.024/2019; art. 11 da IN SGD/ME nº 1/2019; art. 70, inc. I do PL
nº 1.292/1995.
[3] O art. 6º , inc. XX,
do PL nº 1.292/2015 define “estudo técnico preliminar” como o documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que
caracteriza o interesse público envolvido e sua melhor solução, o qual dá base
ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
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