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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
A prática de licitação conjunta ou compras compartilhadas já deixou de ser novidade na Administração Pública Federal.
Os benefícios das compras compartilhadas, conforme consta do Manual do MPOG sobre o tema (Comprascompartilhadas), passam pela economia de esforços através da redução de processos repetitivos, redução de custos por meio da compra concentrada de maiores quantidades (economia de escala), melhor planejamento das necessidades, além da facilidade de manutenção e uso decorrente da padronização de equipamentos e soluções adquiridos conjuntamente.
Recentemente, as vantagens da adoção deste procedimento foram debatidas em evento realizado pelo MPOG. Na oportunidade, destacou-se a experiência do FNDE, que economizou em torno de 21% em suas compras ao adotar as compras compartilhadas para aquisição de veículos para Estados e Municípios, dentro do Programa Caminho da Escola.
Apesar de estar inserida na prática da Administração, a realização de uma só licitação envolvendo mais de um órgão ou entidade com o fim de atender necessidade comum a ambos ainda suscita dúvidas em face do que prevê o art.37, inc.XXI da CF, que impõe o dever geral de licitar. De fato, questiona-se se a licitação conjunta não configuraria, de algum modo, burla a essa determinação constitucional.
A dúvida, todavia, não parece ser procedente, o que se afirma tendo em vista os dois principais objetivos da licitação, quais sejam, a obtenção da contratação mais vantajosa para a Administração e o tratamento isonômico aos particulares que com ela querem contratar. Com relação à garantia de isonomia entre potenciais contratados pela Administração não se identifica na contratação integrada restrição a esta diretriz restando preservada em idêntica medida ao que ocorre nas licitações não conjuntas o acesso do particular ao certame conjunto.
Já com relação à obtenção da contratação mais vantajosa, parece ser aqui que a licitação conjunta atende com mais eficácia o objetivo constitucional, uma vez que amplia ganhos por meio da economia de escala e reduz os custos da contratação com a desburocratização do procedimento.
De toda forma, a fim de assegurar os ganhos com as compras compartilhadas e ao mesmo tempo garantir a legalidade do procedimento, algumas cautelas merecem ser observadas pela Administração como: a) elaboração de planejamento (definição da necessidade, identificação da solução, pesquisa de preços) pelas entidades envolvidas; b) comprovação de vantajosidade da medida para todos os que pretenderem tomar parte no certame conjunto c) formalização de um convênio/termo de cooperação ou instrumento semelhante por parte dos órgãos e/ou entidades interessadas e d) submissão dos envolvidos ao mesmo conjunto de normas que disciplinam os processos de contratação pública.
Assim, observadas as cautelas necessárias, as licitações conjuntas em regra não afrontam o dever de licitar previsto pelo art. 37, inc.XXI da CF, configurando relevante instrumento de eficiência na contratação pública.
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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