Contratação diretaContratação PúblicaVídeos
A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Finalmente, após decorridos mais de 25 anos do PL 1.292/1995 ter tido encaminhamento no Congresso Nacional e após sua junção com outros projetos de lei que buscaram regular as licitações e contratações públicas no nosso país (559/2013 e 6.814/2017), temos, com a reunião de seus textos e de suas conquistas, uma nova lei disciplinando a matéria.
Longe de ser um diploma perfeito − até mesmo porque, como obra humana que é, a lei é imperfeita, demandando um aperfeiçoamento com sua melhor interpretação − é aquele que nos foi dado pelo legislador nacional.
Merece elogios nos seus avanços e conquistas; merece cuidados na sua aplicação.
Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, sem que lhe fosse instituída uma vacatio legis − como talvez recomendassem aplicadores da lei –, postergou, porém, a revogação da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e dos artigos 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 2011, para após 2 (dois) anos da sua publicação.
Você também pode gostar
Durante esses 2 anos vão coexistir no país diversos diplomas legais regulando licitações e contratações públicas. A escolha pela utilização de um ou outro regramento será feita pela Administração responsável pela licitação e contratação.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação do novel diploma, foram expressamente afastadas as empresas estatais porque hoje, e após quase 3 décadas do comando constitucional[i], finalmente, têm disciplinamento próprio.
Aplica-se às administrações públicas direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, nelas incluídos os órgãos dos demais poderes quando no exercício de função administrativa, abrangendo, ainda, os fundos especiais controlados pelo Poder Público.
Mas nem todos os seus dispositivos são de aplicação obrigatória a todos os entes da federação.
À União foi dada, pela Lei Maior do país, competência privativa para legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação pública, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todas as unidades federadas”[ii]. Somente dispositivos que possam ser identificados como “normas gerais” têm aplicação obrigatória aos estados-membros, municípios e Distrito Federal.
E aí surgem questões de grande relevância.
Normas gerais, no Direito, são aquelas que protegem e reproduzem princípios gerais e específicos de um determinado ramo da ciência jurídica.
Quais os dispositivos da nova Lei protegem princípios constitucionais e, também, princípios da licitação? Quais disciplinam meros procedimentos administrativos e, por esta razão, se inserem no rol de competências das demais entidades federadas?
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e também no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
[i] Art. 173, §1º da Constituição Federal.
[ii] Art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal.
Capacitação online | 19 a 23 de maio
O Min. Relator Benjamin Zymler, em tomada de contas especial, avaliou a situação “fático-jurídica do cabimento do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da alegada variação cambial entre a data...
RESUMO No campo das contratações públicas, um problema crônico sempre foi a distribuição de competências ente os vários setores dos órgãos públicos, quanto ao dever de elaborar Termos de Referência,...
O Estudo Técnico Preliminar tem como objetivo evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da...
Uma leitura do artigo 15 da Lei nº 14.133/21
RESUMO O(A) pregoeiro(a), agente responsável pela condução do pregão, conforme a Lei nº 14.133/2021, desempenha um papel-chave para a eficiência e integridade das compras públicas. Porém, sua atuação envolve desafios...
O TCE/SC, em representação, decidiu sobre o conteúdo do estudo técnico preliminar (ETP) e da realização de pesquisa de preços durante o planejamento da contratação. Segundo o Tribunal, “a atual...
Quando da publicação da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, uma das novidades registradas foi...