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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
Finalmente, após decorridos mais de 25 anos do PL 1.292/1995 ter tido encaminhamento no Congresso Nacional e após sua junção com outros projetos de lei que buscaram regular as licitações e contratações públicas no nosso país (559/2013 e 6.814/2017), temos, com a reunião de seus textos e de suas conquistas, uma nova lei disciplinando a matéria.
Longe de ser um diploma perfeito − até mesmo porque, como obra humana que é, a lei é imperfeita, demandando um aperfeiçoamento com sua melhor interpretação − é aquele que nos foi dado pelo legislador nacional.
Merece elogios nos seus avanços e conquistas; merece cuidados na sua aplicação.
Tendo entrado em vigor na data da sua publicação, sem que lhe fosse instituída uma vacatio legis − como talvez recomendassem aplicadores da lei –, postergou, porém, a revogação da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 2002, e dos artigos 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 2011, para após 2 (dois) anos da sua publicação.
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Durante esses 2 anos vão coexistir no país diversos diplomas legais regulando licitações e contratações públicas. A escolha pela utilização de um ou outro regramento será feita pela Administração responsável pela licitação e contratação.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação do novel diploma, foram expressamente afastadas as empresas estatais porque hoje, e após quase 3 décadas do comando constitucional[i], finalmente, têm disciplinamento próprio.
Aplica-se às administrações públicas direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, nelas incluídos os órgãos dos demais poderes quando no exercício de função administrativa, abrangendo, ainda, os fundos especiais controlados pelo Poder Público.
Mas nem todos os seus dispositivos são de aplicação obrigatória a todos os entes da federação.
À União foi dada, pela Lei Maior do país, competência privativa para legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação pública, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todas as unidades federadas”[ii]. Somente dispositivos que possam ser identificados como “normas gerais” têm aplicação obrigatória aos estados-membros, municípios e Distrito Federal.
E aí surgem questões de grande relevância.
Normas gerais, no Direito, são aquelas que protegem e reproduzem princípios gerais e específicos de um determinado ramo da ciência jurídica.
Quais os dispositivos da nova Lei protegem princípios constitucionais e, também, princípios da licitação? Quais disciplinam meros procedimentos administrativos e, por esta razão, se inserem no rol de competências das demais entidades federadas?
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[i] Art. 173, §1º da Constituição Federal.
[ii] Art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal.
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