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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Em razão da portabilidade das contas bancárias, houve um impacto negativo no interesse das instituições financeiras em participar de licitações voltadas à “aquisição” da folha de pagamento, razão pela qual tem sido comum a dificuldade de obter manifestações das instituições na etapa de planejamento, sem contar a deserção de diversos certames.
Desse cenário, tem-se aventado uma segunda alternativa à realização de licitação. Trata-se do credenciamento de instituições financeiras que prestarão os serviços bancários mediante pagamento de valor corresponde ao volume de recursos que gerenciarem.
Em recente manifestação no Acórdão nº 1.191/2018 – Plenário, o Tribunal de Contas da União concluiu ser discricionária a decisão entre a realização de licitação e o credenciamento de instituições financeiras que ficarão responsáveis pelo pagamento dos salários dos servidores públicos. Trata-se de análise de conveniência e oportunidade a ser feita a partir da ponderação dos benefícios de cada modelo de contratação.
Confira a íntegra do precedente: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1.191%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/false/1/false
Capacitação online | 19 a 23 de maio
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