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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Estatal, você está preparada para operacionalizar o sigilo do orçamento estimado das licitações em nível interno? Evitando que com a atuação de diversos agentes na fase de preparação da licitação, tal informação escape, chegando ao conhecimento de um ou outro possível licitante?
Se, ao menos por hora, não houver condições operacionais de garantir o controle quanto ao sigilo do orçamento estimado na fase de preparação da licitação, a recomendação é a de que a Administração opte pela ressalva legal (art. 34 da Lei nº 13.303/2016) que permite a publicidade de tal informação, reconhecendo-se os déficits estruturais que impedem um controle aceitável quanto ao acesso à informação.
A viabilidade técnica para se conferir um tratamento minimamente seguro à informação sigilosa é pressuposto para que se imponha o sigilo sobre tal informação. Não parece adequado impor um sigilo meramente formal, sob pena de violação da isonomia entre os licitantes e, mesmo, da competitividade da licitação.
Mas, ciente da necessidade de estruturar-se para o tratamento de informações sigilosas desde a vigência da Lei de Acesso à Informação, cabe à Administração utilizar-se desse momento em que houve a necessidade de adaptar-se ao manejo habitual de informações sigilosas para efetivamente estruturar-se a partir de normas, medidas e procedimentos adequados à operação.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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