No caso da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, inc. II, ela não é causada pela falta de interessados ou pela impossibilidade de utilizar critérios objetivos na seleção do contratado, mas sim pelo risco a que a Estatal se submeteria caso a seleção do futuro parceiro fosse realizada em um processo competitivo, como é a licitação.
Dizemos risco porque a contratação que o art. 28, § 3º, inc. II, pretende proteger é aquela que será realizada por ser uma oportunidade de negócio. Se a Estatal contratar com outro ou realizar uma licitação se exporá ao risco de perder essa oportunidade.
Já a inviabilidade de competição do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 requer, simplesmente, a demonstração de ausência de competidores ou de critérios objetivos para a seleção do futuro contratado.
Gostaria de entender melhor esse cenário e utilizar corretamente as hipóteses de contratação por inexigibilidade previstas na Lei das Estatais?
Então venha participar de nosso Seminário:
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Professor Rodrigo Vissotto Junkes no evento online: (Curso 2) O que mudou com a nova Lei de Licitações? Esta capacitação permitirá a você: Conhecer a nova Lei para aplicar de...
Questão apresentada à Equipe de Consultores Zênite: "A Administração pode aceitar a alteração do valor global da proposta, em razão da correção de valores unitários, principalmente quando ela for a...
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou situação de pandemia em razão do novo Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2). Antes disso, no Brasil,...
Recentemente, foi publicada a Portaria GM/MS nº 913/2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infeção humana pelo coronavírus (2019-nCoV). A...
TCU – Acórdão nº 1.170/2018 – Plenário “33. Nos termos da jurisprudência selecionada deste Tribunal, “é dever do gestor, mesmo nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, elaborar orçamento detalhado...
Resumo: O presente artigo tem por objetivo investigar os contornos do instituto jurídico denominado self-cleaning, com ênfase na sua aplicação à luz da Lei nº 14.133/2021. Este estudo pretende abordar...