Estatais: licitação internacional e a equalização das propostas

Estatais

Trata-se de representação em razão de irregularidade na aquisição de papéis especiais de segurança. Foi apontada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o edital não teria exigido que as cotações das empresas estrangeiras incluíssem os tributos aplicáveis à operação de importação, “ao passo que, para os licitantes sediados no país, o edital determinaria que as propostas de preços incluíssem todos os tributos inerentes à venda do insumo”.

O relator, ao analisar o caso, sustentou que a entidade deve assegurar,nas licitações futuras, a comparação justa das propostas das licitantes estrangeiras com as oferecidas por empresas nacionais”. Fundamentou que a estatal pode “guiar-se pelo preceito do 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, para corrigir a falha”, em observância ao princípio da isonomia prevista no art. 37, inc. XXI, da CF e art. 31 da Lei nº 13.303/2016.

Assim, determinou que a estatal adote “providências para prever, em seu regulamento de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, a exemplo da contida no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com àquelas de licitantes nacionais”. (Grifamos e acrescentamos link à citação.) (TCU, Acórdão nº 2.319/2021, do Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 29.09.2021.)

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