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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Se a Administração realiza licitação para a venda de bens, móveis ou imóveis, e atende às exigências impostas pela ordem jurídica, vindo a licitação a ser deserta, há fundamento legal para alienar diretamente o(s) objeto(s) com fundamento no inc. V do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Para tanto, a Administração terá de demonstrar duas condições: a) que a repetição da licitação causará prejuízos e b) respeito às exigências materiais fixadas na licitação que resultou deserta. Estando tais condições reunidas, é possível realizar a contratação direta, sem que nova licitação tenha de ser realizada para o mesmo fim.
Assim, se a igualdade foi regularmente garantida e não houve interessados em realizar o negócio, está a Administração livre para, por meio de dispensa, viabilizar a venda dos bens caso alguém venha a se interessar por eles e aceitar as condições já definidas. Portanto, a realização de nova licitação somente é exigível se não for possível demonstrar o prejuízo da repetição do procedimento ou se a Administração entender adequado alterar alguma das condições materiais anteriormente fixadas no edital do certame que fracassou.
É importante ter a clareza de que não há, na ordem jurídica, o dever de realizar, necessariamente, duas licitações para legitimar a dispensa com base no inc. V do art. 24, a menos que não estejam reunidas as condições legais exigidas e indicadas acima.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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