É possível vender diretamente os bens quando o leilão é deserto?

Licitação

Se a Administração realiza licitação para a venda de bens, móveis ou imóveis, e atende às exigências impostas pela ordem jurídica, vindo a licitação a ser deserta, há fundamento legal para alienar diretamente o(s) objeto(s) com fundamento no inc. V do art. 24 da Lei nº 8.666/93. Para tanto, a Administração terá de demonstrar duas condições: a) que a repetição da licitação causará prejuízos e b) respeito às exigências materiais fixadas na licitação que resultou deserta. Estando tais condições reunidas, é possível realizar a contratação direta, sem que nova licitação tenha de ser realizada para o mesmo fim.

Assim, se a igualdade foi regularmente garantida e não houve interessados em realizar o negócio, está a Administração livre para, por meio de dispensa, viabilizar a venda dos bens caso alguém venha a se interessar por eles e aceitar as condições já definidas. Portanto, a realização de nova licitação somente é exigível se não for possível demonstrar o prejuízo da repetição do procedimento ou se a Administração entender adequado alterar alguma das condições materiais anteriormente fixadas no edital do certame que fracassou.

É importante ter a clareza de que não há, na ordem jurídica, o dever de realizar, necessariamente, duas licitações para legitimar a dispensa com base no inc. V do art. 24, a menos que não estejam reunidas as condições legais exigidas e indicadas acima.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores