É possível aplicar a preclusão lógica ao direito de reajuste por índice, da mesma forma que é aplicada à repactuação? Qual o entendimento da AGU?

Contratos Administrativos

A preclusão implica na perda da capacidade de praticar determinados atos do processo. Trata-se de um instituto processual, que foi incorporado ao direito material a partir de um precedente do Tribunal de Contas da União, o Acórdão nº 1.827/2008 – Plenário, ao tratar da aplicação da repactuação.

Existem 3 espécies de preclusão:

Temporal: como indica o nome, trata-se da perda do direito pelo decurso do prazo estipulado para que ele seja exercido.

Lógica: decorre da pura coerência – não se pode aceitar que uma pessoa, ao concordar tacitamente com um ato processual, venha procurar em juízo a sua dissolução. Pela prática de certo ato, não é possível a prática de outro com ele incompatível. Um exemplo clássico: se o réu pagar indenização a qual foi condenado, sem qualquer ressalva, preclui o seu direito de recorrer da decisão que o condenou ao pagamento da indenização.

Consumativa: a perda da faculdade de praticar ato do processo ocorre, simplesmente, porque o ato já foi praticado. Exemplo: o prazo para defesa do réu é de 15 dias; o advogado entrega a defesa em 5 dias, porém ele percebe falhas em sua fundamentação – ele não poderá apresentar outra defesa por conta da preclusão.

Você também pode gostar

A preclusão lógica impede que as partes contratantes pratiquem, na relação jurídica, ato posterior incompatível com outro praticado anteriormente.

Caso a contratada aceite prorrogar a vigência contratual mantendo os termos do ajuste – sem excepcionar eventual direito a reajuste já existente – significa, então, que está concordando em prorrogar a vigência do contrato mantendo o valor praticado, o que lhe impede de, posteriormente, pleitear a modificação do preço por meio do reajuste, pois esse ato revela-se incompatível com a concordância da manutenção do preço, praticada anteriormente.

Ocorre que, para que reste configurada a preclusão lógica faz-se necessário avaliar se os termos fixados nos instrumentos convocatório e contratual condicionam a concessão do reajuste a pedido que deve ser feito pela contratada ou, ainda, se atribuem à Administração contratante o dever de reajustar o valor do contrato de ofício. No primeiro caso, incidirá a preclusão. Já no segundo, não ocorrerá esse efeito.

Diante do exposto, concluímos ser possível aplicar a preclusão lógica ao direito de reajuste por índice, caso o contrato condicione o reajustamento do seu valor a apresentação de requerimento nesse sentido pela contratada e essa concorde em prorrogar o contrato sem apresentar previamente esse requerimento ou ressalvar esse direito no termo aditivo de prorrogação.

Caso o contrato imponha à Administração contratante o dever de reajustar o valor de ofício, ainda que a contratada concorde com a prorrogação da vigência contratual e a Administração não reajuste o valor do contrato, não ocorrerá a preclusão lógica do direito ao reajuste, pois, nesse caso, a contratada não praticou qualquer ato contraditório.

Com base nas conclusões firmadas no Parecer AGU nº 02/2016 – Processo nº 00407.007116/2016-72, verificamos que o entendimento da Advocacia Geral da União a respeito do assunto segue essa mesma orientação.

É fundamental que o contrato tenha disciplina muito clara sobre eventual preclusão do direito ao reajuste com a prorrogação do contrato, o que já foi orientado pelo TCU (Acórdão nº 1.827/2008 – Plenário). Ademais, a Consultoria Zênite recomenda, fortemente, que a Administração – considerando os princípios como a lealdade e boa-fé objetiva assim como da transparência – no momento da formalização do termo aditivo de prorrogação, chame atenção do contratado para os efeitos em relação ao eventual direito de reajustamento não solicitado, de forma que o contratado possa ressalvar seu direito para posterior formalização do pedido.

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo selecionado e produzido pela Zênite sobre contratação pública. Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

[Blog da Zênite] É possível aplicar a preclusão lógica ao direito de reajuste por índice, da mesma forma que é aplicada à repactuação? Qual o entendimento da AGU?

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores