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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
De acordo com o art. 31, I, da Lei de Licitações, a qualificação econômico-financeira dos licitantes será aferida, entre outros documentos, mediante a análise do “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta”.
Quando se faz alusão à apresentação de balanço patrimonial relativo ao último exercício social, já exigível e apresentado na forma da Lei, quer-se dizer que a obrigação do licitante consiste em entregar à Administração o balanço que, ao tempo da realização da licitação, já seja devido de acordo com sua lei específica. Assim, se à época da realização do certame já era exigível o balanço de 2017, então, é com base nesse documento que cumprirá ser aferida a qualificação econômico-financeira do licitante, não sendo admitida a substituição deste documento por balancetes ou balanços provisórios.
Agora, a vedação ao uso de balancetes para a comprovação de qualificação econômico-financeira não afasta a aceitação de balanços intermediários, os quais têm por objetivo representar a condição atual da empresa no curso do exercício. A sua aceitação pode se mostrar pertinente em determinadas situações, a exemplo de empresas recém-constituídas, quando há o aporte de recursos para fins de participação na licitação, quando há reestruturação societária da pessoa jurídica etc. No Acórdão nº 2.994/2016 – Plenário, o Tribunal de Contas da União corrobora esse alinhamento.
Portanto, existente autorização no estatuto da pessoa jurídica e justificada a apresentação do balanço intermediário, registrado, porque o balanço patrimonial referente ao exercício anterior não cumprirá a finalidade de demonstrar a situação atual da empresa, adequada a análise da qualificação econômico-financeira à luz daquele documento.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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