Tanto o art. 24, inc. I, da Lei nº 8.666/93, como o art. 29, inc. I, da Lei nº 13.303/16, autorizam a dispensa em razão do valor para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme os limites pertinentes (R$ 33.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.
Mas o que envolveria a expressão “mesmo local”? Mesmo município, bairro? O que orienta o Tribunal de Contas da União a respeito?
Confira:
sugerimos a leitura do seguintes acórdãos do TCU: Acórdão nº 3.205/2018 – Segunda Câmara, Acórdão nº 2.519/2017 – Primeira Câmara e o Acórdão 1.620/2010 – Plenário.
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Cláudio
15 de maio de 2019
Tema de grande relevância e muito bem explicado. Importante contribuir para o post no sentido de que uma das formas de constatação da região geoeconômica de atuação do(s) particular(es) pode se dar por meio de pesquisa de mercado perante os potenciais fornecedores. Além disso, esse estudo de mercado deverá ser demonstrado no processo administrativo.
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