Utilizando como paradigma o art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União, tem-se que a divisão do objeto, em itens ou lotes, é trabalhada como regra. Isso em decorrência da presunção de que, com a cisão em parcelas menores, aumentará a competitividade e, consequentemente, as chances de alcançar propostas mais vantajosas.
Este raciocínio precisa ser sopesado com muita cautela, caso a caso.
Afinal, é pressuposto de legitimidade do parcelamento, que ao assim realizar, não ocorra prejuízo ao todo, à responsabilidade técnica, à solução integral esperada, à gestão das avenças e, inclusive, à economia de escala.
Portanto, para uma análise adequada de parcelamento, mostra-se impreterível bem conhecer tanto os possíveis reflexos técnicos/gerenciais de eventual divisão, como o mercado no qual se insere a atividade/solução a ser licitada; sopesando se o segmento atua, preponderantemente, nas diversas demandas ou não. Se a resposta para esta última questão for afirmativa, por exemplo, de modo que as empresas atuam preponderantemente nas diversas demandas, é provável que a adoção de lote único reverterá em ganho de economia de escala.
No Boletim de Jurisprudência publicado hoje pelo Tribunal de Contas da União, foi divulgado o Acórdão nº 10049/2018 – 2ª Câmara, seguindo a mesma linha do Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário, no sentido de que
“O parcelamento do objeto deve ser adotado apenas na contratação de serviços de maior especialização técnica, uma vez que, como regra, ele não propicia ampliação de competitividade na contratação de serviços de menor especialização.”