LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
É válido recordar que, conceitualmente, a adoção do registro de preços tem cabimento para atendimento daquelas situações marcadas pela imprevisibilidade, seja no que tange ao quantitativo e/ou ao momento em que se farão necessárias as efetivas contratações.
Como bem se sabe, o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a “existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir”. Sendo assim, o sistema de registro de preços permite que a Administração, na medida em que sua demanda surge, convoque o particular para celebrar as contratações na exata medida do seu interesse.
Considerando que as situações que usualmente conduzem à adoção do sistema de registro de preços são marcadas pela imprevisibilidade quanto ao momento e/ou ao quantitativo a ser consumido, tem-se que a regra é que não haja indicação do quantitativo mínimo do objeto a ser adquirido pela Administração.
Contudo, é preciso destacar que essas características do sistema de registro de preços não autorizam a definição aleatória do quantitativo do objeto que será registrado em ata. Embora imprevisível o quantitativo exato, o art. 9º, inciso II, do Decreto nº 7.892/2013 exige a definição, no edital de licitação, da “estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes”.
Dessa forma, o edital deve indicar a “estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgão participantes”, não sendo obrigatória a fixação em edital e em ata de registro de preços do quantitativo mínimo a ser adquirido a cada contratação celebrada pela Administração.
A fixação de um quantitativo mínimo a ser demandado em cada contratação decorrente da ata poderia restringir a faculdade conferida pelo § 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993, segundo a qual a Administração pode solicitar a quantidade adequada para o atendimento de sua necessidade, conforme verificado no momento da contratação.
Imagine-se, por exemplo, que o edital tivesse fixado o quantitativo mínimo de 100 unidades para cada contratação do objeto registrado em ata, mas a necessidade da Administração requer a contratação de apenas 60 unidades. Nesse caso, a Administração não poderia realizar a contratação no momento pretendido, tendo que aguardar surgir a necessidade de mais 40 unidades para efetivar a contratação mediante utilização do registro ou instaurar uma licitação específica para viabilizar a contratação.
Em que pese a regra se forme no sentido de não se exigir a fixação de quantitativo mínimo a ser demandado a cada contratação, a depender do objeto, em razão de sua natureza e a fim de resguardar o melhor aproveitamento da economia de escala, a adoção dessa prática pode ser recomendada. É o caso, por exemplo, da prestação de serviços gráficos. Nesse caso específico, uma licitação para registro de preços sem a definição de quantitativos mínimos a serem observados em cada contratação pode resultar em pouca competitividade ou na apresentação de propostas com valores muito elevados.
Enfrentada a questão sob esse enfoque, concluímos não ser necessário prever no edital de licitação para registro de preços o quantitativo mínimo a ser demandado em cada contratação decorrente da ata. Não obstante, a depender do objeto, essa pode ser uma prática interessante para resguardar o melhor aproveitamento da economia de escala.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...