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Licitações Internacionais, Aspectos Fundamentais e Polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
O TCE/MG julgou que “a pesquisa de preços para fins de licitação deve utilizar critérios prioritariamente baseados em banco de dados públicos, objetivando diminuir a dependência de fornecedores na pesquisa de preços, buscando refletir o valor real de mercado”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1114502, Rel. Cons. Wanderley Ávila, j. em 26.09.2023.)
O TCE/RS constatou que, “no preço considerado como referência, de fato, a simples média aritmética de três cotações se mostra, nesse caso, como um método precário para se obter um parâmetro que mais se aproxime do preço de mercado. Isso geralmente ocorre pela influência de valores extremos em amostras sem homogeneidade, pois não representam adequadamente a tendência central dos preços. Nesse sentido, recomendou “à atual Administração que busque o aperfeiçoamento dos critérios para o estabelecimento do valor de referência nas futuras licitações, observando os parâmetros elencados no artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021”. (Grifamos.) (TCE/RS, Processo nº 003207-0200/19-8, Rel. Cons. Roberto Debacco Loureiro, j. em 03.04.2023.)
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Comentários ao Acórdão nº 1.802/2026 – Plenário do TCU
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o fluxo de governança como instrumento de planejamento e eficiência nas contratações públicas sob a égide da Lei nº 14.133/2021
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