Decisões: nova Lei de Licitações

Nova Lei de Licitações

  • Coleta de resíduos sólidos – Exigência de instalação de escritório administrativo – Irregularidade – Exigência deve ser imprescindível à execução do objeto – TCU

O TCU, em sede de representação, julgou sobre irregularidade na contratação de empresa para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviços de saúde.

O Tribunal considerou irregular a “exigência de que o contratado instale no prazo de 90 dias um escritório administrativo, vestiário, câmara fria e local para estacionamento de veículos, sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, de afetar a economicidade do contrato e de ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e aos art. 5º e 9º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 14.133/2021”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.757/2022, do Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 03.08.2022.)

 

  • Licitação – Compartilhada – Necessidade de publicidade – Vedações – TCU

O TCU, em sede de consulta, julgou sobre o aproveitamento, por órgão federal, de contrato firmado por órgão estadual ou municipal. Segundo o tribunal, “o aproveitamento, por um órgão público federal, de contrato já firmado por um órgão público estadual/municipal, fora das hipóteses de planejamento e licitação compartilhada, não se afigura possível juridicamente, tendo em vista que o único instrumento legal que possibilitaria a um órgão se beneficiar de contrato oriundo de licitação empreendida por outro órgão público seria a adesão à ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços, sendo vedada, porém, pelo Decreto 7.892/2013 e pela Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal”.

Diante disso, “a possibilidade que se vislumbra seria a de uma licitação compartilhada, seja utilizando o Sistema de Registro de Preços ou não, promovendo-se o mesmo nível de publicidade requerido para as licitações em âmbito federal e com cada órgão gerenciando, acompanhando e fiscalizando seu próprio contrato”.

Nesse sentido, quanto ao pagamento do contrato, apontou que “a única solução legal e viável envolveria a realização de uma licitação compartilhada em que cada órgão realizaria o acompanhamento e gerenciamento de seu próprio contrato, o que incluiria, naturalmente, o pagamento direto, pelo órgão federal, à empresa contratada, sem a necessidade de intermediação do órgão estadual/municipal” (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.851/2022, do Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas, j. em 10.08.2022.)

[Blog da Zênite] Decisões: nova Lei de Licitações

A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores