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ERROS GROSSEIROS E VÍCIOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
DIRETO AO PONTO: (…) a lógica da instituição de pré-qualificação é que a licitação posterior seja restrita apenas de produtos pré-qualificados, sendo que os produtos que já se submeteram a esse procedimento são oferecidos por diversos fornecedores. Nesse caso, a restrição direciona-se apenas ao produto e não aos fornecedores, o que afasta, portanto, eventual prejuízo à competitividade.
FUNDAMENTAÇÃO:
Para os fins da Lei nº 14.133/2021, considera-se pré-qualificação o “procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto” (art. 6º, inciso XLIV da Lei nº 14.133/2021).
Conforme prevê o art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que detalha a pré-qualificação, trata-se de procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Nos moldes da Lei nº 14.133/2021, a pré-qualificação permite a antecipação da análise da qualificação dos fornecedores e bens, não para uma disputa específica, mas como mecanismo facilitador em contratações recorrentes para a Administração contratante.
Nesses termos, no que diz respeito à pré-qualificação de bens, a disciplina instituída pela Lei nº 14.133/2021 é muito semelhante à homologação prévia de produtos e marcas, em que a Administração promotora do certame realiza, previamente à licitação, a avaliação de produtos e marcas capazes de atender satisfatoriamente à sua demanda, conforme os critérios eleitos e justificados em processo administrativo específico.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 80 da nova Lei de Licitações, o procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição, permitindo que, a qualquer momento, novos interessados demonstrem o atendimento aos requisitos fixados no edital de chamamento público e sejam pré-qualificados ou tenham seus bens pré-qualificados. Posteriormente, quando a Administração instaurar processo licitatório, os fornecedores pré-qualificados estarão dispensados de comprovar o preenchimento dos requisitos de habilitação que já foram avaliados e os licitantes que cotarem bens pré-qualificados terão a certeza de que suas propostas atendem aos requisitos técnicos definidos no edital.
Conforme estabelecem os §§ 5º a 7º do art. 80 da Lei nº 14.133/2021, os “bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração” e a “pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores”. Além disso, a “pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes”. Qualquer que seja o modelo de pré-qualificação adotada – total ou parcial, o § 9º do art. 80 da nova Lei de Licitações define que os “licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público”.
O procedimento de pré-qualificação deverá ser conduzido por órgão ou comissão designada para tanto, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para examinar a documentação apresentada pelo interessado e determinar correção ou reapresentação de documentos, caso se mostre necessário, com vistas à ampliação da competição (art. 80, § 4º).
Sobre prazos, o § 8º do artigo em exame estabelece que a pré-qualificação terá validade:
I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados”.
Ao que tudo indica, a melhor interpretação é o sentido de que deve prevalecer o prazo que vencer antes.
Por fim, a Lei nº 14.133/2021, no § 10 do art. 80, admite que a “licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados”.
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