Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
As ações de patrocínio promovidas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal possuem fundamento no art. 3º, inc. IV, do Decreto nº 6.555/2008, o qual as define como uma das ações de comunicação colocadas à disposição.
A questão é regulamentada pela Instrução Normativa nº 01/2009, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM), a qual traz uma série de disposições de suma importância para o administrador público, dentre as quais destacamos as seguintes.
Primeiramente, destacamos seus arts. 4º e 5º, os quais vinculam as ações de patrocínio à consecução de determinados objetivos sociais, como por exemplo, a “democratização, igualdade de oportunidade e acesso ao público de bens, produtos e serviços resultantes da implementação dos projetos de patrocínio”.
Na forma do art. 5º, § 2º, as ações de patrocínio não precisam estar ligadas ao ramo de atividade, área de atuação ou missão institucional do órgão ou entidade patrocinador, bastando que se coadunem aos objetivos sociais previsto na própria IN nº 01/2009, bem como no art. 2º, do Decreto nº 6.555/2008.
Além disso, os §§ 3º e 4º do mesmo art. 5º da Instrução Normativa prevêem que os projetos de patrocínio serão selecionados preferencialmente (e não obrigatoriamente) por meio de processos de seleção pública, e sempre com base em critérios objetivos.
O art. 9º, por sua vez, submete os projetos de patrocínio com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à análise do Departamento de Patrocínios da SECOM (DEPAT), o qual deliberará acerca dos seus conteúdos, pautando-se nos critérios técnicos arrolados no art. 14 da IN. O § 1º do art. 9º prevê que a deliberação do DEPAT para projetos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) dependerá ainda de prévia manifestação do Comitê de Patrocínios da SECOM.
O art. 28 da IN nº 01/2009, por sua vez, elege o contrato administrativo, “… conforme definido no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/1993”, como o instrumento hábil para formalizar as ações de patrocínio dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e prevê em seu § 1º que as contratações envolvendo patrocínios deverão ser precedidas da “… apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal” dos futuros patrocinados.
A leitura do texto integral da Instrução Normativa nº 01/2009 da SECOM é altamente recomendável para os agentes administrativos responsáveis por ações de patrocínio no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Além disso, é possível encontrar alguns manuais sobre as ações de patrocínio daqueles órgãos e entidades e ainda uma série de perguntas frequentes e suas respectivas respostas no sítio eletrônico da SECOM.
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O TCU, em relatório de auditoria, apontou que “nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de...
Quais as suas vantagens e impactos na licitação posterior à sua adoção?
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...