Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
De acordo com interpretação literal da disciplina contida na Lei nº 13.303/16, as alterações contratuais por acordo entre as partes não poderiam ocorrer nos ajustes que adotem o regime de contratação integrada.
Isso porque, o art. 81 da aludida lei prevê que “Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, (…)”. Os contratos celebrados pelo regime de contratação integrada encontram-se no inciso VI do art. 43 da Lei nº 13.303/16, logo, não admitiriam a inclusão de cláusula que estabelecesse a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes.
Para Zênite, no entanto, esta interpretação literal da Lei nº 13.303/16 não corresponde a melhor compreensão que se deve extrair do texto legal.
A contratação integrada consiste em regime de execução contratual por meio do qual a empresa estatal entrega ao contratado o ônus de definir e executar a solução contratada em sua integralidade, na medida em que o escopo do ajuste envolve desde a elaboração dos projetos básico e executivo, a execução da obra e a realização de testes, a pré-operação e as demais ações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Nesse cenário, o contratado tem maior liberdade de ação, ficando a seu critério optar pelos meios mais eficazes para desenvolver o objeto pretendido pela estatal contratante. Em contrapartida, assume os riscos por eventuais equívocos cometidos em quaisquer das etapas de desenvolvimento/concepção e execução da solução.
Justamente por essa característica, o regime de contratação integrada veda a possibilidade de o contrato sofrer aditamento posterior com o objetivo de corrigir imperfeições decorrentes da incapacidade de o particular projetar adequadamente o empreendimento.
Por outro lado, não obstante a literalidade do caput do art. 81 da Lei nº 13.303/16, formalizado contrato para construção de obra adotando o regime de contratação integrada, será possível promover alterações nesse ajuste, desde que com a finalidade de resguardar a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro em face de caso fortuito ou de força maior ou para viabilizar a adequação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica do ajuste a seus objetivos decorrentes de fatos atrelados à estatal contratante, jamais ao contratado.
Ou seja, nesse último caso, as alterações deverão partir de iniciativa da estatal contratante e não poderão ter como finalidade, direta ou indireta, a correção de erros ou omissões por parte do contratado e deverão, ainda, observar os limites previstos no art. 81 da Lei nº 13.303/16.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCE/SC no Prejulgado nº 2444 fixou a possibilidade de credenciamento para aquisição de combustíveis: “1.1. A aquisição de combustíveis se enquadra no conceito de bem comum, passível de ser licitado por pregão e...
Tanto a Lei nº 14.133/21, como o Decreto nº 11.878/2024 fixam a obrigação de a Administração, ao realizar credenciamento nas hipóteses de: (i) contratações paralelas e não excludentes e (ii)...
O TCU, em representação, julgou que o edital de licitação deve deixar claro se o critério de aceitabilidade do art. 59, inc. III, da Lei nº 14.133/21 aplica-se ao preço global...
Com a análise de habilitação, a Administração avalia a capacidade da pessoa do licitante/proponente para assumir o contrato a ser firmado. Conforme o art. 62, da Lei nº 14.133/2021 a habilitação é...
A Lei nº 14.133/2021 confere tratamento mais detalhado a respeito da atuação dos órgãos de assessoramento jurídico no desenvolvimento dos processos de contratação pública. Nesse sentido, além de impor que...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...