Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal pela absolvição de parlamentar que, quando investido no cargo de chefe do Poder Executivo Municipal, dispensou a realização de procedimento licitatório fora das hipóteses previstas em Lei.
A ação penal, proposta pelo Ministério Público, imputou ao deputado federal, ex-prefeito, o delito previsto no Art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Dispõe o citado dispositivo legal:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pela interpretação literal do supracitado comando normativo, a simples inobservância das hipóteses legais para a dispensa e inexigibilidade de licitação caracterizaria o tipo e a responsabilidade penal da autoridade administrativa.
No caso, o Ministério Público entendeu que o fato de o ex-prefeito ter autorizado o pagamento de despesa e assinado o termo de contrato sem prévia licitação eram argumentos suficientes para a propositura da ação penal e a posterior condenação do ex-agente público.
Contudo, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a conduta ilícita prevista no Art. 89 da Lei nº 8.666/1993 não prescinde da análise do elemento subjetivo do tipo.
Segundo a Corte Suprema, para a configuração do delito em questão é necessário além do dolo do agente, isto é, a vontade livre e consciente de deixar de realizar o certame licitatório, a intenção de produzir um prejuízo ao erário, com o afastamento da licitação para a obtenção de uma vantagem indevida.
Assinalou o STF, ainda, que a tipificação da conduta e a responsabilização penal exigem a comprovação da ciência da autoridade competente acerca da contratação direta ilícita realizada. Logo, apenas a responsabilidade nominal da autoridade competente pela contratação, por dispensa ou inexigibilidade, não é suficiente para a imputação penal neste caso.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal:
(…)2. Não restou demonstrada a vontade livre e conscientemente dirigida a superar a necessidade de realização da licitação. Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. 3. O simples fato de aparecer o denunciado, nominalmente, como responsável pelo convênio, sem demonstração de sua ciência de que serviços outros complementares tenham sido contratados sem a devida observância do procedimento licitatório adequado, não conduz automaticamente à tipificação do ilícito que lhe é imputado, hipótese em que se estaria adentrando no campo da responsabilidade objetiva. 4. Ação penal julgada improcedente. (STF, Ação Penal 527-PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 16.12.2010)
Assim sendo, a imputação da autoridade administrativa no tipo penal fixado no Art. 89 da Lei de Licitações exige além da ciência e do dolo do agente em deixar de fazer a licitação quando ela é obrigatória, a sua vontade em causar um prejuízo aos cofres públicos.
No entanto, o delito, ora em comento, é aplicável somente à autoridade pública responsável pela utilização irregular da contratação direta ou, inclusive, aos servidores públicos envolvidos na conduta ilícita? Ou seja, o Art. 89 da Lei nº 8.666/1999 admite o concurso de pessoas?
Não há no Código Penal Brasileiro uma definição exata a respeito do concurso de pessoas. No caput do Art. 29 do CP, resta fixado somente que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Dessa forma, é preciso verificar em cada caso a possibilidade de ocorrência do concurso de pessoas.
No tipo penal em análise, é possível o concurso de pessoas – entre a autoridade administrativa e os servidores públicos. Para tanto, é necessário que os comportamentos realizados por cada agente contribuam para a concretização da conduta tipificada.
Em outras palavras, a caracterização do concurso de pessoas, na infração penal do Art. 89 da Lei de Licitações, exige que a conduta de cada autor ou partícipe concorra objetivamente (ou seja, sob o ponto de vista causal) para a produção do resultado ilícito.
De acordo com Marçal Justen Filho[1] “O tipo exige a atuação de servidor público (na acepção ampla do Art. 84), pois a decisão de efetivar contratação direta incumbe ao agente da Administração Pública. Estarão sujeitos à sanção penal todos os servidores a quem incumbir o exame do cumprimento das formalidades necessárias à contratação direta. Assim, será punível não apenas a autoridade responsável pela contratação, inclusive o assessor jurídico que emitiu parecer favorável à contratação direta.”
É essencial, portanto, que os atos praticados por cada indivíduo tenham sido relevantes para a realização do delito.
Caso as condutas perpetradas pelo agente público, para a efetivação da contratação direta, possuam caráter insignificante, não restará caracterizado o concurso de pessoas, vez que a participação do agente, nesse contexto, em nada influenciará para o resultado da conduta típica criminosa.
Frise-se, por fim, que na hipótese de reconhecimento do concurso, deverá ser observado o princípio da culpabilidade para a responsabilização de cada pessoa, tendo em vista o grau de contribuição de cada indivíduo na produção do ato infracional.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
INTRODUÇÃO A crescente incorporação de mecanismos de integridade às contratações públicas tem ampliado o debate sobre os limites e as possibilidades de utilização desses instrumentos na seleção de fornecedores. Nas...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa: Conduta adotada por uma pessoa...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...