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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Pedimos atenção à seguinte questão: poderia a Secretaria de Recursos Humanos de determinado Município contratar, de uma só vez, sua disponibilidade de caixa e a administração da folha de pagamento de seus servidores, tendo em vista o contido no art. 164, § 3°, da Constituição Federal, o qual prevê que as disponibilidades de caixa dos Municípios deverão ser depositadas “(…) em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.”?
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não.
O STF, ao julgar o Agravo Regimental na Reclamação n° 3.872-6, entendeu que os depósitos referentes a pagamentos de servidores não podem ser confundidos com a própria disponibilidade de caixa da Administração, o que afasta o mandamento contido no art. 164, §3° da Constituição Federal, e tem por conseqüência a possibilidade de aqueles depósitos serem administrados por qualquer instituição financeira.
Mas como se daria a contratação dessa instituição? Seria possível efetuar uma dispensa de licitação, ou mesmo uma inexigibilidade?
Também não.
Para o STF, a possibilidade de a administração da folha de pagamento se dar por qualquer instituição financeira, somada às vantagens advindas desta atividade (o banco pode lucrar ao administrar essa folha de pagamento, vendendo aos servidores outros produtos que não a mera “conta-salário”), imporia a Administração o dever de licitar, de modo a selecionar a instituição financeira que oferecesse a melhor oferta.
Segundo o Ministro Eros Grau, do depósito da verba referente à folha de pagamento “(…) decorre a criação de uma base de depósitos a que o mercado atribuiu certo valor”, e que por conta disso ”(…) a seleção da instituição financeira habilitada ou das instituições financeiras habilitadas à realização dos pagamentos que se trata também há de ser empreendida mediante licitação, sem comprometimento do princípio da isonomia. Vale dizer, sem comprometimento das condições de concorrência entre instituições financeiras (…)”.
Logo, segundo o entendimento do STF, as folhas de pagamento da Administração não se confundem com a própria disponibilidade de caixa do Poder Público, podendo portanto serem administradas por qualquer instituição financeira. A Corte Constitucional entende ainda que os depósitos referentes à folha possuem valor agregado, e podem trazer lucro à instituição responsável por sua Administração, impõe ao Poder Público o dever licitá-las.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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