A certidão negativa de falência é um dos documentos utilizados para demonstrar a qualificação econômico-financeira do licitante, quando assim previr o edital da licitação. De acordo com o art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/93, tal documento deverá ser expedido pelo distribuidor da “sede da pessoa jurídica”. Diante da ausência de maiores detalhamentos pelo dispositivo legal, questiona-se como deve ser compreendido o conceito de sede para os fins de qualificação econômico-financeira.
Para esclarecer a questão, oportuno relembrar o que dispõe art. 3º da Lei nº 11.101/05, a qual regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. De acordo com esse dispositivo, é “competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”. (Destacamos)
Como se depreende do texto legal, a falência é declarada pelo juízo competente que atua na localidade em que funciona o “principal estabelecimento” da empresa, o qual nem sempre equivale ao local de sua sede.
Apesar de existirem diversas posições doutrinárias sobre a definição de “principal estabelecimento”, verifica-se que há quase um consenso no sentido de que este seja o local onde se fixa a chefia da empresa, de onde emanam as ordens e instruções e no qual ocorram as principais operações comerciais e financeiras da pessoa jurídica.
Assim, ao conjugar esses dois aspectos, pode-se dizer que, ao autorizar a exigência da certidão negativa de falência, a Lei n° 8.666/93 tem em vista o foro competente para proceder a tal declaração.
Desta forma, conclui-se que a “sede da pessoa jurídica”, constante do art. 31, inc. II, da Lei de Licitações, condiz com o “principal estabelecimento”, onde se dá a competência territorial para processar a falência da empresa.
Em síntese, pode-se afirmar que sede, para fins do art. 31, inc. II, da Lei nº 8.666/93, é onde se situa o “principal estabelecimento” da empresa, que corresponde ao local onde se fixa sua chefia, de onde emanam as ordens e instruções, em que se procedem às operações comerciais e financeiras de maior vulto e importância.