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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
A compensação é forma especial de extinção de obrigações, e está prevista no art. 368 do Código Civil. Por meio dela, os créditos e débitos recíprocos, líquidos vencidos e de coisas fungíveis, pertencentes a duas pessoas, se contrabalançam e se extinguem até onde se compensam.
Sua utilização pela Administração Pública, no que tange a créditos e débitos oriundos de contratos administrativos, é defensável, e possui como fundamento o art. 54, da Lei nº 8.666/93.
Esta é uma possibilidade genérica a qual, obviamente, pode gerar uma série de dúvidas no caso concreto. E, dentre essas dúvidas, destacamos aqui uma que nos chamou a atenção: essa compensação poderia ocorrer entre um crédito pertencente a Administração, e um débito seu, líquido e vencido, porém prescrito?
Num primeiro momento, poder-se-ia dizer que sim, uma vez que, conforme destaca Sílvio de Salvo Venosa, “a compensação, entre nós, opera independentemente da iniciativa dos interessados (…)”[1] , ou seja, de forma automática. Nessa seara, o débito da Administração, ainda que prescrito (não exigível), se compensaria automaticamente com os créditos a ela pertencentes.
De outro lado, causa estranheza o fato de uma obrigação prescrita gerar danos aos cofres públicos. Afinal de contas, o particular, em tese, não poderia mais exigir este crédito, apesar de ele ainda existir. Em virtude dessa inexigibilidade, pode-se cogitar até mesmo em indisponibilidade do patrimônio público como fator impeditivo para a compensação.
E você cliente Zênite, o que acha?
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[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 304.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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