A Administração Pública possui a prerrogativa de promover alterações unilaterais em seus contratos, visando a melhor adequação técnica aos seus objetivos determinada pela superveniência de fatos extraordinários e supervenientes.
De modo a preservar a natureza do objeto contratual, o legislador estabeleceu, no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93, os limites para essas alterações. Por conta disso, qualquer que seja a espécie de alteração pretendida, não poderá comprometer a natureza do objeto e deverá se limitar, a princípio, a 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, a 50% para os seus acréscimos.
A base de cálculo utilizada para as alterações unilaterais quantitativas é o valor pactuado no momento da contratação, acrescido de eventuais modificações em razão da incidência de institutos voltados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (reajuste, repactuação ou revisão), vedada a compensação entre acréscimos e supressões.
Em contratos decorrentes de licitações por itens/lotes, a base de cálculo para eventuais alterações será o valor individual de cada um dos itens/lotes. Isso porque a licitação por itens/lotes compreende, em verdade, várias licitações em um único procedimento, o que enseja a celebração de contratos independentes entre si.
Assim, ainda que um único instrumento contratual englobando cinco itens/lotes licitados tenha sido realizado, por exemplo, considerando que as partes contratuais são as mesmas, verifica-se, na verdade, vários contratos distintos, versando cada um sobre um item/lote licitado. A reunião em um único instrumento contratual visa somente facilitar a condução das atividades inerentes à execução do ajuste, sem que isso retire o caráter autônomo de cada avença.
Em razão da independência existente entre os itens/lotes licitados, mesmo que constantes em um mesmo instrumento contratual, é possível inferir o dever de, se pertinente a realização de alterações contratuais, utilizar como base de cálculo o valor inicial ajustado para o item/lote. Não será cabível, portanto, a utilização do valor total do contrato formalizado na hipótese.
Em suma, as alterações a serem realizadas em contratos decorrentes de licitações por itens/lotes devem observar o limite do art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, não podendo ultrapassar o montante de 25% sobre o valor inicial ajustado para o item/lote.
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 243, p. 521, mai. 2014, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente na seção Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
A Lei nº 14.133/2021 conferiu tratamento expresso ao credenciamento, definindo-o como processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que,...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço contratado: Preço contratado é aquele que...
O TCE/ES, em representação, analisou pregão eletrônico voltado à contratação de serviço de transporte escolar, estruturado em lote único. No caso, o representante sustentou irregularidade na modelagem do certame, ao...
Questão apresentação à Equipe de Consultoria Zênite: “A Estatal Consulente, submetida à Lei nº 13.303/2016, ao seu regulamento interno de licitações e contratos e ao normativo que disciplina a renovação...
Em um cenário de licitações cada vez mais competitivas e com maior exigência de qualificação dos licitantes, é essencial que a Administração Pública entenda o que realmente pode ser exigido para comprovar...
Problema da tese: correlação não é causalidade Em artigo publicado na revista Veja, em 20/06/26, o ex-ministro Maílson da Nóbrega atribui a ineficiência relativa das empresas estatais, entre outros fatores, à frequente substituição...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de preço reajustado: É o preço contratado que...