Entre os obstáculos ao cumprimento do dever de efetuar ampla pesquisa de preços para realizar a contratação, a dificuldade de utilizar um método que seja seguro o suficiente para demonstrar o preço praticado pelo mercado é um dos mais recorrentes. Uma metodologia frequentemente utilizada é a observância de preços praticados por outros órgãos, a qual já é prevista no inc. V do art. 15 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(…)
V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Ainda que a técnica seja eficaz para a pesquisa, é imprescindível que sejam observados apenas preços praticados em datas recentes, uma vez que um grande lapso temporal impossibilita o cotejo em razão da inflação, da dinâmica de mercado, do contexto social e da evolução tecnológica, fatores estes que modificam consideravelmente os valores dos serviços e bens de consumo. Neste sentido, dispõe a Instrução Normativa 05/2014, da SLTI do MPOG, em seu artigo 2º, inciso III:
Art. 2º. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I – Portal de Compras Governamentais – www.comprasgovernamentais.gov.br;
II – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; (Grifei.)
IV – pesquisa com os fornecedores.
A questão que se instaura após a determinação da IN 05/2014 é: será que 180 dias é um prazo que garante, de modo absoluto, a possibilidade de se atrelar ao preço praticado? Após examinar as diversas naturezas dos objetos e os contextos em que estão inseridos, fica evidente que não, posto que determinados objetos pertencem a um mercado tão volátil que tudo pode mudar em um intervalo de tempo muito menor que o estipulado, a exemplo dos bens de informática, que se renovam quase que diariamente, fazendo com que o custo dos produtos feitos com tecnologias “obsoletas” sejam reduzidos drasticamente.
Dessa forma, percebe-se que o prazo fixado no art. 2º, inc. III, da IN 05/2014 pode ser relativizado em face da natureza de certos objetos. Portanto, nos casos em que o intervalo de 180 dias não possibilitar a equivalência fidedigna dos preços, recomenda-se a observância dos outros parâmetros mencionados no artigo, dispostos nos incisos I, II e IV.