Ricardo Alexandre Sampaio
22 de fevereiro de 2013
Prezado Sr. Oto Luiz Machado,
A assinatura de ata de registro de preços não tem o mesmo efeito da assinatura de contrato. Uma vez assinado o contrato, a Administração contratante se obriga a receber, no prazo ajustado, o quantitativo contratado, podendo acrescê-lo ou suprimi-lo unilateralmente, em até 25% do valor inicial desse contrato.
Já no caso de atas de registro de preços, registra-se o preço e as demais condições que serão praticadas em contratações futuras, a serem celebradas dentro da vigência da ata, mas que podem ou não ocorrer, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Ou seja, a ata de registro de preços implicará apenas em um compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas e, na forma do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.666/93, não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Portanto, na situação indagada, não existe lei que puna o órgão no caso de, firmada a ata de registro de preços, não celebrar as contratações que dela poderiam decorrer.
Em vista da falta de experiência no manejo da legislação administrativa, recomendo buscar o assessoramento de profissionais especializados nesse ramo.
Cordialmente,
Ricardo Sampaio