Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.440/2011, em 04 de janeiro de 2012, passou a ser exigível a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas nas licitações.
Com isso, dúvidas tem surgido quanto à validade da certidão apresentada pelo licitante, cujo teor menciona a validade por 180 dias, na hipótese de a Administração obter, quando da verificação da autenticidade do documento, certidão com teor diverso.
O que ora se pretende é auxiliar o agente público na solução de situações dessa natureza.
O art. 642-A, § 4º, da CLT, acrescido pelo art. 1º, da Lei nº 12.440/2011, fixa que o prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão.
Por seu turno, a Resolução nº 1.470/2011, do TST, que regulamenta a expedição de CNDT, estabelece em seus anexos que “A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br).”
Logo, seria possível firmar a compreensão de que, emitida a CNDT e apresentada no prazo de validade, bastaria à Administração verificar sua autenticidade.
Ocorre que a análise da autenticidade diz respeito ao documento apresentado pelo licitante, expedido dias antes da realização da licitação, o que pode não refletir a atual situação da licitante, até por que o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas é alimentado diariamente.
Reforça essa conclusão o teor do art. 5º, § 2º, inc. I, da Resolução nº 1.470/2011, segundo o qual a CNDT conterá a “informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição”.
Desse modo, o fato de as certidões expedidas conterem validade de 180 dias não garante que, neste período, o particular não tenha perdido a condição de regularidade.
Por conta disso, se o conteúdo da CNDT contém atualizações até 2 dias anteriores à sua expedição, e o procedimento de validação apenas confirma a autenticidade do documento para a data em que foi expedido, conclui-se que o ateste quanto à regularidade trabalhista pela Comissão fica condicionado à emissão de nova CNDT quando da análise pertinente.
Ou seja, apesar de o documento conter a informação quanto à validade pelo prazo de 180 dias, por conhecer que nesse interregno a condição de regularidade pode se alterar, deve-se expedir uma nova CNDT quando do julgamento da habilitação, de modo a privilegiar essa última informação.
Por exemplo, se o licitante tiver apresentado certidão negativa emitida em 15/01/2012, válida por 180 dias, considerando que, em consulta realizada em 15/03/2012, e a Administração obtém, no julgamento da habilitação, uma certidão positiva, será o teor da certidão emitida nesta data que terá o condão de aferir a regularidade (ou irregularidade) trabalhista da licitante, por retratar a atual situação da licitante.
Com isso forma-se a conclusão no sentido de que a Administração deve considerar o teor da certidão mais recente.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
O TCU, em representação, julgou que para a comprovação de qualificação técnico-operacional do licitante na execução de um objeto que englobe diferentes tecnologias, como a construção de uma ponte com um trecho em estais...
RESUMO A gestão por competências nas contratações públicas tornou-se um desafio a partir da Lei nº 14.133/21, que exige a seleção de agentes qualificados e a promoção de um ambiente...
Diferente da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 conferiu tratamento abrangente para a fase de planejamento, nomeada na nova Lei como fase preparatória. Além de apontar e descrever etapas da...
O TCE/SC no Prejulgado nº 2444 fixou a possibilidade de credenciamento para aquisição de combustíveis: “1.1. A aquisição de combustíveis se enquadra no conceito de bem comum, passível de ser licitado por pregão e...
Tanto a Lei nº 14.133/21, como o Decreto nº 11.878/2024 fixam a obrigação de a Administração, ao realizar credenciamento nas hipóteses de: (i) contratações paralelas e não excludentes e (ii)...
O TCU, em representação, julgou que o edital de licitação deve deixar claro se o critério de aceitabilidade do art. 59, inc. III, da Lei nº 14.133/21 aplica-se ao preço global...