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Quando as Estatais devem elaborar o Estudo Técnico Preliminar?
por Equipe Técnica da ZêniteLigue o som e confira! 🔉 Com a professora Manuela M. Mello | Zênite CAST
É condição jurídica decorrente do inc. XXI do art. 37 da CF que a exigência econômico-financeira deve ser compatível e proporcional ao encargo que o licitante irá assumir em razão do contrato. Por ser uma condição geral e com assento diretamente na própria Constituição, deve ser observada em todos os procedimentos, isto é, naqueles processados de acordo com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/11.
Assim, tal condição deve ser observada, inclusive, nos casos de licitações por itens, nos quais temos um único processo administrativo e inúmeras licitações, isto é, cada licitação corresponderá a um item posto em disputa. Esse é o fenômeno que traduz uma unidade processual e a pluralidade de procedimentos ou de certames.
Por existir um só processo e vários procedimentos nos quais um mesmo licitante pode oferecer proposta para cada item (licitação), sua capacidade financeira deverá ser apurada apenas em relação a cada um dos itens nos quais ele se sagrar vencedor. Essa condição jurídica, que decorre da CF, acaba criando alguns problemas na modalidade pregão, especialmente em relação à fase de lances.
Imaginemos um processo envolvendo 15 itens em disputa e que 4 licitantes disputam todos os itens. No entanto, imagine-se ainda que, sob o ponto de vista financeiro, nenhum dos licitantes tem capacidade para atender mais de 2 itens somados. Se o pregoeiro for excluindo das disputas subsequentes os vencedores dos itens anteriores, para um conjunto de itens, é provável que não haverão vencedores, mesmo todos os licitantes tendo apresentados propostas para todos os itens.
Essa é uma situação bem inusitada que a referida exigência de capacidade pode ensejar. Assim, com o propósito de não esvaziar totalmente a disputa na etapa de lances ou mesmo não a reduzir à medida que vão ocorrendo as disputas nos itens subsequentes, é preciso avaliar essa questão na fase de planejamento da contratação.
Uma primeira alternativa é avaliar se vale a pena exigir, na situação concreta, habilitação econômico-financeira, pois em se tratando de compras, por exemplo, é até possível dispensar tal exigência, a depender do risco que também deve ser avaliado no planejamento. Com isso, elimina-se o problema. Se não for possível dispensar a exigência, a alternativa do pregoeiro é licitar todos os itens e, somente ao final, avaliar a questão da repercussão da capacidade financeira e o resultado final, pois isso afasta a redução ou mesmo a eliminação da competitividade na etapa de lances, o que pode ser muito prejudicial em relação ao preço final a ser obtido.
Esse é um excelente exemplo de como o planejamento adequado pode proporcionar uma disputa eficiente. Ou seja, será preciso, à luz da eficiência, avaliar vantagens e desvantagens da inclusão de uma condição jurídica. Além de decidir, é preciso também ponderar o efeito da decisão sobre o procedimento como um todo. O gestor público, nos dias atuais, precisa saber realizar esse tipo de análise.
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