Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
CREDENCIAMENTO NA LEI Nº 14.133/2021 E NA LEI Nº 13.303/2016 – ENFOQUE APLICADO
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 11, 14 e 15 de abril
É condição jurídica decorrente do inc. XXI do art. 37 da CF que a exigência econômico-financeira deve ser compatível e proporcional ao encargo que o licitante irá assumir em razão do contrato. Por ser uma condição geral e com assento diretamente na própria Constituição, deve ser observada em todos os procedimentos, isto é, naqueles processados de acordo com a Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/11.
Assim, tal condição deve ser observada, inclusive, nos casos de licitações por itens, nos quais temos um único processo administrativo e inúmeras licitações, isto é, cada licitação corresponderá a um item posto em disputa. Esse é o fenômeno que traduz uma unidade processual e a pluralidade de procedimentos ou de certames.
Por existir um só processo e vários procedimentos nos quais um mesmo licitante pode oferecer proposta para cada item (licitação), sua capacidade financeira deverá ser apurada apenas em relação a cada um dos itens nos quais ele se sagrar vencedor. Essa condição jurídica, que decorre da CF, acaba criando alguns problemas na modalidade pregão, especialmente em relação à fase de lances.
Imaginemos um processo envolvendo 15 itens em disputa e que 4 licitantes disputam todos os itens. No entanto, imagine-se ainda que, sob o ponto de vista financeiro, nenhum dos licitantes tem capacidade para atender mais de 2 itens somados. Se o pregoeiro for excluindo das disputas subsequentes os vencedores dos itens anteriores, para um conjunto de itens, é provável que não haverão vencedores, mesmo todos os licitantes tendo apresentados propostas para todos os itens.
Essa é uma situação bem inusitada que a referida exigência de capacidade pode ensejar. Assim, com o propósito de não esvaziar totalmente a disputa na etapa de lances ou mesmo não a reduzir à medida que vão ocorrendo as disputas nos itens subsequentes, é preciso avaliar essa questão na fase de planejamento da contratação.
Uma primeira alternativa é avaliar se vale a pena exigir, na situação concreta, habilitação econômico-financeira, pois em se tratando de compras, por exemplo, é até possível dispensar tal exigência, a depender do risco que também deve ser avaliado no planejamento. Com isso, elimina-se o problema. Se não for possível dispensar a exigência, a alternativa do pregoeiro é licitar todos os itens e, somente ao final, avaliar a questão da repercussão da capacidade financeira e o resultado final, pois isso afasta a redução ou mesmo a eliminação da competitividade na etapa de lances, o que pode ser muito prejudicial em relação ao preço final a ser obtido.
Esse é um excelente exemplo de como o planejamento adequado pode proporcionar uma disputa eficiente. Ou seja, será preciso, à luz da eficiência, avaliar vantagens e desvantagens da inclusão de uma condição jurídica. Além de decidir, é preciso também ponderar o efeito da decisão sobre o procedimento como um todo. O gestor público, nos dias atuais, precisa saber realizar esse tipo de análise.
Evento Online | 11, 14 e 15 de abril
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Correlação entre infrações-sanções e parâmetros sancionadores; 3. Espécies de sanções na Lei 14.133/2021: roupa semelhante; corpo diferente; 3.1. Advertência; 3.2. Multa; 3.3. Impedimento de licitar e...
O TCU, em representação, julgou que “a adesão à ata de registro de preços sem a motivação expressa da comprovação da compatibilidade do objeto registrado às reais necessidades da entidade e sem o detalhamento das necessidades que pretendia...
O TCE/MG, em representação, julgou que a Administração deve arquivar toda a documentação envolvendo a execução dos contratos administrativos. Nesse sentido, analisou que, “em conformidade com os princípios da publicidade e da...
RESUMO O presente artigo explora a questão da vinculação dos resultados de análises de amostras ou provas de conceito durante a vigência da Ata de Registro de Preços (ARP), considerando a Nova...
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento determinado pelo Plenário (Acórdão 1.139/2022) para exercer controle concomitante sobre a implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (EBIA). O objetivo...
De autoria de Paulo Sérgio de Monteiro Reis e publicado pela Editora Fórum! Esta obra é dedicada a todos aqueles que, dentro da Administração Pública, trabalham no planejamento, na licitação...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Agente Público: Agente público é o “indivíduo...