Ricardo Alexandre Sampaio
06 de agosto de 2013
Prezada Nilza,
Enquanto os critérios previstos no contrato continuarem aplicáveis, a princípio, nenhuma, pois a suspensão da IN nº 07/12 não determinou prejuízo aos contratos em vigor.
Além disso, essa novela ainda vai longe, pois foi publicado no DOU de ontem, o Acórdão nº Acórdão TCU nº 1.973/2013, no qual o Plenário do TCU revogou a medida cautelar ratificada pelo Plenário do Tribunal em 6/3/2013, que suspendeu os efeitos da IN nº 7/2012 – SLTI, entre outras medidas:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII do RI/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar ratificada pelo Plenário do Tribunal em 6/3/2013, que suspendeu os efeitos da IN nº 7/2012 - SLTI;
9.3. conhecer do Agravo interposto pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MPOG) em face da Decisão do Relator que determinou a suspensão dos efeitos da IN nº 7/2012 - SLTI, preenchidos os requisitos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-lo prejudicado por perda de objeto;
9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Sr. Delfino Natal de Souza;
9.5. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que:
9.5.1 avalie a conveniência e a oportunidade de rever as disposições da IN nº 7/2012, que regulamenta a contratação de prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas na Administração Pública, a fim de inserir no referido normativo:
9.5.1.1. exigência de apresentação de planilhas de custos pelas empresas licitantes, assim como orientação aos pregoeiros para que verifiquem a exequibilidade das propostas ofertadas;
9.5.1.2. previsão de concessão de benefícios às agências de viagens que buscassem adquirir as passagens nas menores tarifas, tais como a aplicação de fatores de multiplicação das taxas fixas de acordo com o percentual de economia atingido, combinada com as ferramentas de controle necessárias;
9.5.2. que avalie a conveniência e a oportunidade de fazer constar do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), que está sendo desenvolvido pelo Serpro, as seguintes funcionalidades:
9.5.2.1. desenvolvimento de módulo que possa fazer a pesquisa de preços efetivamente praticados pelas companhias aéreas, em tempo real, de acordo com os parâmetros solicitados, tais como: cidade de origem e cidade de destino, data de partida da viagem e data de retorno da viagem assim como uma sugestão de horário de voo (MÓDULO BUSCADOR);
9.5.2.2. desenvolvimento de módulo que permita ao gestor setorial confirmar a utilização dos bilhetes adquiridos pela APF, assim como receber informações a respeito deste bilhete, tais como: datas e horários de partida, cancelamentos, alteração e preço (MÓDULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS);
9.5.2.3. desenvolvimento de módulo que permita a gestão das faturas a serem pagas pelos órgãos, de acordo com as solicitações de emissão de bilhete e levando em consideração os cancelamentos e as remarcações que vierem a ocorrer (MÓDULO DE FATURAMENTO);
9.6. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que promova estudos no sentido de avaliar a vantajosidade de contratar diretamente das companhias aéreas o fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais para a Administração Pública, informando ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as conclusões;
9.7. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, ante as notícias de irregularidades praticadas nos contratos públicos de aquisição de passagens aéreas, avalie, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a situação e adote ações preventivas e corretivas, informando as conclusões e as medidas adotadas ao TCU, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
9.8. determinar à Agência Nacional de Aviação Civil, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que faça cumprir os artigos 6º e 8º, incisos VII, VIII e IX, da Resolução-ANAC 138/2010, exigindo que as companhias aéreas façam constar de seus cartões de embarque o valor da tarifa paga, conferindo transparência às compras de passagens aéreas para o consumidor final, informado ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências adotadas;
9.9. determinar à Selog que monitore os itens 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8 deste Acórdão, e apresente instrução conclusiva no prazo de 210 (duzentos de dez) dias.
9.10. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para:
9.10.1. o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG);
9.10.2. o Ministério Público Federal, para subsidiar o Inquérito Civil Público/MPF nº 1.16.000.01203/2008-63);
9.10.3. a Controladoria-Geral da União (CGU);
9.10.4. a representante Eurexpress Travel Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 03.600.863/0001-98, na pessoa de seu representante legal;
9.10.5. a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
9.10.6. o ex-Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Sr. Delfino Natal de Souza;
9.10.7. a Associação Brasileira de Agentes de Viagem (ABAV/DF) (CNPJ 00.510.024/0001-90), na pessoa de seu advogado Gilberto de Souza Pinheiro (OAB DF 23463);
9.10.8. o Sr. Roberto Conhago Tavares (CPF 026.927.702-25);
9.11. arquivar os presentes autos
Como se vê, resta aguardar o desfecho desse novo capítulo, afim de descobrirmos se a SLTI vai “resgatar” a eficácia da IN nº 07/12 ou editar novo regulamento!
Mais uma vez, ficamos no aguardo das cenas do próximo capítulo!
Cordialmente,
Ricardo Sampaio