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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Havia um tempo em que a Administração Pública resolvia-se em relação às contratações de serviços prestados por agências de viagens para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Era a época em que essas contratações baseavam-se no maior desconto oferecido pelas agências, o qual incidia sobre o valor das vendas. Essa prática era possível porque as companhias aéreas pagavam comissões às agências. Logo, o desconto oferecido à Administração era viabilizado justamente pelas comissões.
Até que, em 24.08.2012, considerando a iminente alteração da regra de mercado, que determinaria a remuneração das agências diretamente por órgãos e entidades da Administração Pública, em substituição às comissões efetuadas pelas companhias aéreas, o Secretário de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa nº 7, que instituiu um novo modelo para a contratação desses serviços. De acordo com essa Instrução, a contratação de serviços prestados por agências de viagens para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais deveria adotar o critério de julgamento de menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens.
Atente-se que a justificativa para a modificação do critério para seleção e remuneração dessas contratações amparava-se em iminente alteração das regras de mercado. Ocorre que, até o presente momento, ainda paira incerteza acerca do modelo de negócio praticado pelas companhias aéreas, bem como sobre a adequação e vantajosidade do critério eleito pela Instrução Normativa nº 7.
E justamente motivado pela necessidade de esclarecer o real contexto de tais modificações, o Tribunal de Contas da União, no Processo de Representação TC nº 003.273/2013-0, decidiu adotar medida cautelar, inaudita altera parte, para determinar que a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) suspenda imediatamente os efeitos da Instrução Normativa nº 7, até a decisão final de mérito, e apresente justificativas, argumentos, relatórios técnicos, normas aplicáveis e demais documentos capazes de atestar a adequação do critério definido pela Instrução Normativa nº 7.
Em atendimento a essa determinação do TCU, a Secretária de Logística e Tecnologia da Informação editou a Instrução Normativa nº 1, de 11 de julho de 2013, na qual suspende os efeitos da Instrução Normativa nº 7 e recomenda que, enquanto permanecerem os efeitos dessa suspensão, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional utilizem o critério de julgamento de maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas.
Em síntese, quase um ano se passou para que, por falta de consistência e comprovação cabal da necessidade e adequação das medidas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 7, as contratações de serviços prestados por agências de viagens para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais voltassem a ser processadas como antes.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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