LicitaçãoNova Lei de LicitaçõesPregão
O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
O art. 62, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a “habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação”. Para tanto, admite a fixação de documentos relacionados à habilitação: I – jurídica; II – técnica; III – fiscal, social e trabalhista; IV – econômico-financeira.
Apesar de o art. 65, da nova Lei de Licitações, definir que as “condições de habilitação serão definidas no edital”, isso não significa que a Administração disponha de total liberdade para estabelecer essas condições, pois a própria lei definiu limites para cada um dos parâmetros de habilitação.
Dessa forma, no art. 66 encontram-se os limites para a fixação de condições para o exame da habilitação jurídica. No art. 67 o legislador estabeleceu os limites para as exigências relativas à aferição da qualificação técnica. No art. 68 foram definidos limites para as condições de habilitação fiscal, social e trabalhista. E, no art. 69 encontram-se os limites a serem aplicados para as exigências de qualificação econômico-financeira.
Sob esse enfoque, a conclusão seria no sentido de não ser possível exigir como requisito de habilitação que o licitante comprove atender a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, pois o 68 da Lei nº 14.133/2021 não definiu essa condição para comprovação das habilitações fiscal, social e trabalhista.
Porém, essa conclusão não é adequada, porque para além das condições definidas nos arts. 66 a 69, encontramos requisitos de habilitação definidos em outros dispositivos da Lei nº 14.133/2021, a exemplo do art. 63 que estabelece que na “fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: (…) IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas”.
O art. 63 não deixa dúvida de que o atendimento da exigência prevista no seu inciso IV deve se dar na fase de habilitação. Nesses termos, é possível concluir que a apresentação de “declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas” constitui requisito de habilitação. E, pela natureza da declaração em exame, é natural entender tratar-se de requisito para comprovação da habilitação social do licitante.
Vale destacar que nos termos do art. 92, entre as condições necessárias dos contratos, está prevista, no inciso XVII, “a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz”. Ainda o art. 116 reforça essa obrigação, ao prever expressamente que: “Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas”. E, por fim, conforme o art. 137, IX, o não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei é motivo para a extinção do contrato.
Com base no exposto, a Consultoria Zênite entende que a declaração de que o licitante “cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas”, ainda que não tenha sido arrolada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021, deve ser entendida como requisito para comprovação da habilitação social do licitante, devendo ser atendido na fase de habilitação do processo de contratação por meio de declaração assinada pelo representante legal da licitante, que responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Contratante: Contratante é a “pessoa jurídica integrante...
O TCU analisou representação contra concorrência para contratação integrada de projetos e obras em rodovia federal. A controvérsia envolveu a autorização para que o consórcio detentor da menor proposta substituísse...
1. INTRODUÇÃO A fiscalização contratual ocupa posição central na gestão pública contemporânea. A Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — ao ampliar e detalhar as...
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa inclusive no processo administrativo, sendo o recurso administrativo o meio hábil para contestar as decisões proferidas...
O Sistema de Compras Expressas promete acelerar contratações de bens e serviços comuns padronizados. Mas sua inovação mais relevante talvez não esteja na eficiência das aquisições: o SICX desloca parte da confiança...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicante: Adjudicante é a Administração, o órgão...
O TCU analisou representação sobre concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade pelo critério de melhor técnica. Entre as irregularidades apontadas estava a insuficiência das justificativas apresentadas pela subcomissão...
![[Blog da Zênite] Nova Lei de Licitações prevê a reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social ou aprendiz, e outras](https://zenite.blog.br/wp-content/uploads/2021/10/logo-zf.png)