Das postagens que vêm sendo feitas até aqui sobre o perfil constitucional da contratação é possível extrair que a licitação pressupõe isonomia, que se configura a partir de dois elementos: pluralidade de interessados e possibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento.
O que significa a pluralidade de interessados? Para que haja isonomia é necessário haver, em primeiro lugar, mais de um interessado em contratar com a Administração, já que assegurar igualdade perde sentido quando no mercado há apenas uma opção. Essa pluralidade garante que haverá disputa, ou seja, que aqueles que se dispõem a contratar com o Poder Público irão “brigar” pelo contrato administrativo.
Entretanto, a isonomia só se completa se, além de mais de um particular na disputa houver critério objetivo de julgamento. Não é por acaso que a Lei de Licitações estabelece como princípio norteador do certame o julgamento objetivo, deixando claro que qualquer interferência de ordem subjetiva acaba por elidir a igualdade (art. 44, § 1º). Esse fator assegura que os particulares serão avaliados pelo atendimento à necessidade administrativa, e não pelas características pessoais ou pela preferência da Administração.
A definição desses aspectos é relevante porque na prática, embora seja possível denominar um procedimento como “licitação”, tal não será verdade se não houver pluralidade de interessados e critérios objetivos de julgamento. É o que acontece com a Lei nº 12.232/2010, que regulamenta as licitações para contratação de serviços de publicidade. Os dispositivos legais fixam como critérios para avaliação das propostas a “ideia criativa” do proponente, sua “capacidade de atendimento” à necessidade e “o nível dos trabalhos por ele realizados para seus clientes”, fatores nitidamente subjetivos.
Pelas razões apresentadas é que se afirma que “Para assegurar tratamento isonômico, é preciso também que o critério de julgamento seja objetivo, sob pena de a igualdade ser violada por preferência de ordem pessoal (subjetiva)”.