A igualdade pressupõe critério objetivo de julgamento  |  Blog da Zênite

A igualdade pressupõe critério objetivo de julgamento

Licitação

Das postagens que vêm sendo feitas até aqui sobre o perfil constitucional da contratação é possível extrair que a licitação pressupõe isonomia, que se configura a partir de dois elementos: pluralidade de interessados e possibilidade de fixação de critérios objetivos de julgamento.

O que significa a pluralidade de interessados? Para que haja isonomia é necessário haver, em primeiro lugar, mais de um interessado em contratar com a Administração, já que assegurar igualdade perde sentido quando no mercado há apenas uma opção. Essa pluralidade garante que haverá disputa, ou seja, que aqueles que se dispõem a contratar com o Poder Público irão “brigar” pelo contrato administrativo.

Entretanto, a isonomia só se completa se, além de mais de um particular na disputa houver critério objetivo de julgamento. Não é por acaso que a Lei de Licitações estabelece como princípio norteador do certame o julgamento objetivo, deixando claro que qualquer interferência de ordem subjetiva acaba por elidir a igualdade (art. 44, § 1º).  Esse fator assegura que os particulares serão avaliados pelo atendimento à necessidade administrativa, e não pelas características pessoais ou pela preferência da Administração.

A definição desses aspectos é relevante porque na prática, embora seja possível denominar um procedimento como “licitação”, tal não será verdade se não houver pluralidade de interessados e critérios objetivos de julgamento. É o que acontece com a Lei nº 12.232/2010, que regulamenta as licitações para contratação de serviços de publicidade. Os dispositivos legais fixam como critérios para avaliação das propostas a “ideia criativa” do proponente, sua “capacidade de atendimento” à necessidade e “o nível dos trabalhos por ele realizados para seus clientes”, fatores nitidamente subjetivos.

Pelas razões apresentadas é que se afirma que “Para assegurar tratamento isonômico, é preciso também que o critério de julgamento seja objetivo, sob pena de a igualdade ser violada por preferência de ordem pessoal (subjetiva)”.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Contratação PúblicaGovernançaLicitação

O uso de inteligência artificial nas licitações e contratações públicas (Lei nº 14.133/2021): prevenção a fraudes, transparência e responsabilidade do gestor

RESUMO O artigo examina a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e algoritmos de monitoramento no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Analisa-se...

Licitação

Trinta dias não são um mês e o vício não é sanável: a incompatibilidade estrutural entre dias corridos e meses no cronograma físico-financeiro e os limites da diligência na NLL

RESUMO A exigência de cronograma físico-financeiro estruturado em meses, quando prevista no edital de obras públicas, não constitui formalidade dispensável nem requisito sanável mediante simples diligência. O presente estudo demonstra...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite