EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Há algumas semanas publicamos um post sob o título ‘Utopia, sonho ou mera ideologia solitária: temos urgentemente que reconhecer a necessidade de criar setores específicos de contratação pública. Prefiro acreditar que se trata de uma realidade breve e possível’ (http://www.zenite.blog.br/utopia-sonho-ou-mera-ideologia-solitaria-temos-urgentemente-que-reconhecer-a-necessidade-de-criar-setores-especificos-de-contratacao-publica-prefiro-acreditar-que-se-trata-de-uma-realidade-breve-e/#.UlxPB1c2cXU), onde exploramos basicamente a necessidade de a Administração contar com um setor ou mesmo um órgão especializado em contratação pública.
O retorno obtido de alguns caros leitores deste blog foi muito satisfatório e importante, o que me levou a dar continuidade na discussão, não mais para ver a ideia como uma ideologia solitária, um sonho ou uma utopia, mas sim como o esperançoso título anterior concluiu: uma realidade possível.
Sim, felizmente muitos órgãos já têm reconhecido a importância e a instrumentalidade vital do processo de contratação pública e, portanto, a necessidade de um setor específico para essa finalidade e possuem uma equipe que atua conjuntamente, possui várias habilidades, é multitarefa, partilha das mesmas informações, compartilha conhecimento e, especialmente tem dimensão da responsabilidade e da importância da atividade que exerce, nessa árdua tarefa de viabilizar o uso de recursos públicos de modo regular e eficiente.
Nessa mesma toada, há poucos dias o Tribunal de Contas da União – TCU publicou o Acordão nº 5.601/2013 – 2º Câmara que, de certo modo, chama a atenção para essa realidade:
“Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso para que aprimore os procedimentos de controle quanto aos processos licitatórios, atinente ao estabelecimento de normas e de procedimentos prevendo sistemas de autorizações e aprovações, linhas de autoridade definidas, práticas operacionais e rotinas para o setor de licitação; de padronização no processo de cotação de preços para estimativa do valor a ser contratado; de comparação dos preços licitados com outros vigentes em atas de registro de preços de órgãos públicos; e de segregação das funções de pregoeiro e de fiscal de contratos (item 1.9.1, TC-040.392/2012-0, Acórdão nº 5.601/2013-2ª Câmara).
Como visto, o Acórdão vai ao encontro da abordagem proposta no post referido, no sentido de se ter procedimentos, sistemáticas, alinhamento, segregação de funções, capacitação de servidores, etc. Tudo isso, já se disse, é mais fácil e possível quando se atua dentro de um mesmo setor ou órgão, com estrutura autônoma, diretrizes e procedimentos próprios, especialização e domínio do tema.
Assim, percebe-se dos depoimentos colhidos e da jurisprudência nesse sentido, que a realidade é bastante promissora e esperançosa. Façamos nós a nossa parte, contribuindo com ideias e informação de qualidade para auxiliar nesse processo de transformação e evolução de uma Administração Pública que há muito se quer e se espera!
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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