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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
A Lei nº 14.133/2021 definiu o credenciamento como sendo um “processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados” (art. 6º, inciso XLIII).
Ainda que não reste expressamente previsto na Lei nº 14.133/2021, a experiência formada durante a aplicação da Lei nº 8.666/1993 indica que esse procedimento tem cabimento quando a necessidade da Administração não puder ser satisfeita por meio da contratação de um ou de um número certo de particulares, mas, pelo contrário, exige a contratação do maior número possível de interessados aptos para atendê-la.
É exatamente essa característica que torna inviável a competição, pressuposto para reconhecer que o credenciamento é verdadeira hipótese de inexigibilidade de licitação. A rigor, todos os interessados que preencherem as condições estabelecidas pelo regulamento a ser expedido pela Administração serão credenciados e, por consequência, estarão aptos a serem contratados.
Tratando-se de um procedimento cujo fundamento para contratação reside na inviabilidade de competição – inexigibilidade de licitação, a Consultoria Zênite entende que a instituição do credenciamento deverá observar as condições que são aplicadas ao desenvolvimento dos processos de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, em especial a instrução do processo em atenção ao disposto no art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Essas observações são demasiadamente úteis para concluir que a Lei nº 14.133/2021 foi suficientemente clara e completa no que se refere ao procedimento necessário para a instituição de um credenciamento. Não apenas delimitou as hipóteses de emprego do instituto como, ao vinculá-lo à contratação direta (inexigibilidade), consagrou o procedimento que deve nortear a sua instituição.
Isso significa que para instituir um credenciamento bastam as regras legais, que são suficientes para tal fim, tornando o instituto autoaplicável e dispensando a necessidade de edição de um regulamento para tanto.
Para a Consultoria Zênite, o atendimento à regra prevista no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual os “procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras”, poderá se dar pelo próprio edital de chamamento público para instituição do credenciamento, o qual, devido a sua função e força vinculante, assumirá natureza regulatória/normativa.
Em termos mais claros, a instituição do credenciamento não fica subordinada à edição de um regulamento (decreto, instrução normativa etc.) que defina regras e procedimentos indispensáveis à sua realização. A própria lei já definiu tal instituto de forma a possibilitar sua concretização independentemente de regulamentação. Logo, o próprio edital de chamamento para instituição do credenciamento servirá como regulamento ao definir os procedimentos que serão adotados.
Em alinhamento com essa orientação, Renato Geraldo Mendes e Egon Bockamann Moreira, embora indiquem como ideal a disciplina do credenciamento por regulamento autônomo (geral, amplo), esclarecem que “é perfeitamente possível a autoridade máxima do órgão ou da entidade, em vez de expedir um regulamento ‘geral’ para normatizar todo e qualquer credenciamento, pode disciplinar o credenciamento por meio de regulamentação específica que acompanhará o edital de chamamento público. Ou seja, na ordem jurídica, temos formas diferentes de cumprir a lei e atender à legalidade.”1
Vale destacar que, no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional foi editado regulamento do credenciamento por meio do Decreto nº 11.878/2024.
1 Inexigibilidade de licitação. Repensando a contratação pública e o dever de licitar – 2ª edição / Renato Geraldo Mendes/Egon Bockmann Moreira. Curitiba: Zênite, 2023, p. 292 e seguintes.
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