EstataisLicitação
O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
1. Introdução
A aprovação do novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020) elenca uma abertura de uma janela de oportunidades para que o país avance nesse setor, cuja prestação é historicamente deficitária. A aposta é que, de maneira integrada, os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), atuando preferencialmente com a iniciativa privada, atinjam as metas de universalização dos serviços de saneamento básico até 2033, garantindo o acesso à água potável à 99% da população brasileira e a coleta e tratamento de esgoto à 90%.
O saneamento básico é um direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros, extraído do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ambos presentes na Constituição da República (arts. 6º e 225, respectivamente). Em complemento, o acesso à água potável também é reconhecido como um direito humano fundamental, ao ponto de parte da doutrina defender o enquadramento do mesmo como um direito fundamental de sexta dimensão.[1]
Ainda no cenário internacional, vale destacar que, em 28 de julho de 2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução A/RES/64/292, que declara a água limpa e segura e o saneamento básico como direitos humanos essenciais. Já em 2011, o Conselho dos Direitos Humanos da ONU, por meio da Resolução 16/2, reconheceu esses direitos como fundamentais à vida e à dignidade humana.
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Além de um direito humano, o saneamento básico também é um instrumento eficaz de otimização dos investimentos públicos. Estima-se que a cada real aplicado em saneamento, o Poder Público economiza R$ 4 em saúde, podendo chegar em torno de valores de R$ 6 a R$ 8 quando o investimento ocorre nas periferias das cidades, onde a carência de serviços públicos é maior.[2]
Apesar de assegurado na Constituição e em documentos internacionais, esses direitos ainda não são garantidos à grande parte da população brasileira. Segundo dados do Instituto Trata Brasil divulgados pelo relatório “Ranking do Saneamento Instituto Trata Brasil 2021”[3], levando em consideração somente as 100 maiores cidades do país, existem 5,5 milhões de brasileiros sem água tratada e quase 22 milhões sem esgoto sanitário. É essa realidade que o Novo Marco Legal do Saneamento Básico pretende alterar, atingindo, como se disse, a universalização desses serviços até 31 de dezembro de 2033.
[1] FACHIN, Zulmar; DA SILVA, Denise Marcelino. Acesso à água potável: direito fundamental de sexta dimensão. Campinas: Millennium Editora, 2010.
[2] CAPOMACCIO, Sandra. Investimento em saneamento básico retorna em benefícios à saúde. Jornal da USP, 2021. Disponível em: <https://jornal.usp.br/atualidades/investimento-em-saneamento-basico-retorna-em-beneficios-a-saude/>. Acesso em: 27/10/2021.
[3] Disponível em: <https://www.tratabrasil.org.br/images/estudos/Ranking_saneamento_2021/Relat%C3%B3rio_-_Ranking_Trata_Brasil_2021_v2.pdf> Acesso em: 15/10/2021
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Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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