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[Últimos dias] - 2ª Imersão Zênite em Contratação Direta
por Equipe Técnica da Zênite
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
O presente texto tem por objetivo propor uma reflexão acerca de uma questão pontual e essencialmente pragmática: seria possível a um mesmo órgão ou entidade da Administração Pública deter dois contratos administrativos com objetos idênticos?
A resposta à questão, em regra, parece ser negativa.
Ainda que não exista dispositivo legal que autorize ou vede expressamente essa conduta, é preciso lembrar que a atual redação do caput do art. 37, da Constituição Federal, submete a Administração Pública ao princípio da eficiência (e ao seu corolário implícito, o princípio da economicidade).
Ser eficiente, segundo ensina Romeu Felipe Bacellar Filho, “… quer significar realizar mais e melhor com menos, ou seja, promover os serviços públicos necessários para toda população, de maneira satisfatória, utilizando o mínimo necessário de suporte financeiro” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 54).
Nestes termos, a eficiência no campo das contratações públicas pressupõe a observância do dever de planejamento. A rigor, só há eficiência se o planejamento da Administração culminar na seleção da melhor solução, em face do menor dispêndio possível de recursos financeiros.
E é preciso reconhecer que, no mais das vezes, a coexistência de dois contratos com o mesmo objeto não reflete o melhor planejamento possível. Organizar dois processos de contratação, empregar recursos financeiros e humanos na realização de dois procedimentos distintos e ainda na gestão e na fiscalização de dois contratos que, ao final, terão por função satisfazer uma única necessidade, via de regra, não engendra conduta que se coaduna com os princípios da eficiência e da economicidade.
De todo modo, esse panorama reflete a regra aplicável ao universo das contratações. E, como se sabe, toda regra comporta exceções.
Imagine-se situação hipotética, onde determinado órgão tenha a necessidade contratar conexão contínua com a internet, de modo que eventual solução de continuidade na prestação dos serviços coloque em xeque o exercício das funções precípuas do órgão.
Nesse caso, seria cogitável a contratação de links de internet com dois particulares distintos, de modo que um deles suprisse a necessidade da Administração em caso de falha na prestação do serviço por parte do outro. Aqui a coexistência de dois contratos com objetos idênticos é medida essencial para a satisfação da necessidade da Administração.
Assim, apesar de não refletir a regra aplicável ao universo das contratações públicas, a coexistência de dois contratos administrativos com o mesmo objeto será cogitável acaso se comprove que ela é medida que melhor soluciona a necessidade pública a ser satisfeita no caso concreto, o que deverá ser devidamente motivado por parte do agente público competente.
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
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