Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Licitações internacionais – Aspectos fundamentais e polêmicos
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Não raro, recebemos dúvidas acerca da forma pela qual se deve realizar o cálculo para a concessão dos reajustamentos por índice posteriores ao primeiro.
Os contratos administrativos são reajustados nos termos da Lei nº 10.192/2001 e do disposto na Lei nº 8.666/1993, com a finalidade de neutralizar os efeitos da inflação sobre a equação econômico-financeira estabelecida.
O reajustamento de preços está previsto no art. 40, inc. XI, da Lei de Licitações, como cláusula obrigatória do ato convocatório, e pode ser calculado pela aplicação de índices financeiros ou, ainda, por meio da repactuação, a qual se opera por meio da verificação analítica da variação de custos.
A Lei nº 10.192/01 estabeleceu a periodicidade anual para a concessão dos reajustes, conforme se infere do seu art. 3º, § 1°: “a periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir”.
Portanto, decorrido um ano da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir (conforme fixado no termo contratual), a parte fará jus ao reajustamento de preços.
E, justamente em razão dessa anualidade notadamente no que tange ao reajustamento por índice, é possível inferir que este sempre considerará o intervalo de 12 meses. Vale dizer, o primeiro reajustamento levará em conta o índice acumulado nos 12 meses contados a partir da data de apresentação da proposta.
Feito isso, o valor inicial atualizado do contrato passa a ser aquele originalmente ajustado (P0) mais o valor decorrente dessa forma de atualização (índice – i), de modo que (P0) + (i1) = (P1). Nesse momento, (P0) deixa de existir, sendo o valor do contrato apenas (P1).
No segundo reajustamento, o índice acumulado nos últimos 12 meses (em razão da anualidade), será aplicado sobre o valor atualizado do contrato. Ou seja, decorridos 12 meses do primeiro reajustamento, por exemplo, a Administração deverá realizar a seguinte operação: (P1) + (i2) = (P2), sendo este último o novo valor contratual.
Veja, portanto, que quando do segundo reajustamento, não é possível utilizar o valor original do contrato e aplicar o índice acumulado em 24 meses. Isso porque o resultado dessa operação não é o mesmo daquele evidenciado após o segundo reajustamento do contrato, considerando o valor já atualizado, nos moldes acima comentados.
Diante disso, como a sistemática do reajustamento se fundamenta na anualidade, não se mostra adequada a utilização do índice acumulado em 24 meses da data da apresentação das propostas sobre o valor original do ajuste para a concessão do 2° reajuste, conforme o exemplo já utilizado.
Assim, nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, caberá à Administração levar em conta o índice acumulado nos últimos 12 meses (contados do reajustamento anterior), o qual incidirá sobre o valor já atualizado do ajuste (P1, P2, etc.), e não sobre o valor original do contrato (P0).
Zênite Online | 09 a 10 de novembro | Carga: 8h
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão para a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis. Dentre outras irregularidades, foi identificada a supressão, sem justificativa formal, da...
A atuação no setor público demanda dos profissionais envolvidos uma habilidade estratégica para lidar com a complexidade das contratações públicas. Os desafios são muitos: garantir que os recursos públicos sejam...
A pesquisa de preços é uma etapa preliminar e essencial às contratações realizadas pela Administração Pública. Trata-se de uma operação necessária para a materialização do princípio da economicidade, aplicável às contratações...
O Acórdão 1128/2026 do TCU e a consolidação da garantia de proposta como instrumento de gestão de riscos, seriedade concorrencial e eficiência nas licitações eletrônicas