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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
DIRETO AO PONTO
Como regra, então, o prazo anual exigido pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, igualmente previsto no art. 40, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993 como requisito para concessão de reajuste de preços em contrato administrativo, deve ser contado a partir da data-limite para apresentação da proposta, e não da data em que, convocado, o licitante exerceu direito de preferência.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 prevê a regra da anualidade – periodicidade necessária para a concessão do reajuste de preços em contratos administrativos.
Com a simples leitura literal do dispositivo, já seria possível defender que o marco para contagem do prazo anual exigido para fins de reajustamento de preços do contrato é a data em que o particular apresentou sua proposta, e não a data em que ele reduziu sua proposta quando do exercício do direito de preferência.
Contudo, há outra razão, mais incisiva que a primeira, para se afirmar que a anualidade exigida no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/2001 deve ser contada a partir da data da apresentação da proposta original: a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.
A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é regra imposta pela Constituição Federal, que prevê, em seu art. 37, inc. XXI, o dever de a Administração Pública manter “as condições efetivas da proposta” durante toda a execução da avença.
Quem define o encargo a ser contratado (ou seja, o ônus a ser suportado pelo particular) é a Administração. Já o preço (ou a remuneração) é definido pelo particular, que não o faz livremente, mas com base em alguns parâmetros, em especial no contexto de mercado no momento em que a proposta é elaborada e, ainda, no orçamento estimado da Administração.
Portanto, a equação econômico-financeira foi formada no momento em que o particular apresentou sua proposta na licitação, qual seja, na data em que foram apresentados os envelopes de habilitação e de proposta, de acordo com a realidade de mercado observável até a data pertinente.
Posteriormente, os descontos decorrentes da fase de lances, de eventual negociação ou, ainda, do exercício de preferência, a rigor ficam vinculados àquela oferta, que pode apenas ser reduzida.
Raciocínio diverso poderia ser feito quando, ao reduzir o preço durante o procedimento, houver uma redução significativa (e não mero desconto) e seja confirmada a ocorrência de uma mudança superveniente no cenário mercadológico nesse momento. Diante disso, justificadamente, seria sustentável a mudança do marco de contagem do reajuste. Outra hipótese se verifica diante da desclassificação de todas as propostas, em que é aberto o prazo de oito dias para reapresentação de propostas (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/1993). Nesse caso, igualmente, é possível reformular completamente a proposta, situação em que, entendemos, também é possível motivar o deslocamento da data-base de contagem da periodicidade do reajuste.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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