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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Cuida-se de apelação cível e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido de hospital para que município fosse compelido “a fixar prazos de pagamento e penalidades por atraso nos contratos firmados entre as partes, em razão de atrasos reiterados no cumprimento das obrigações pelo ente público”.
A relatora inicia a análise informando que há diversos contratos firmados pelo município com o hospital da Santa Casa, para prestação de serviços de saúde, mediante contraprestação financeira. O hospital sustentou na ação que “não constou das avenças as datas em que o Município deveria proceder ao pagamento dos valores, nem foi fixada multa ou penalidade pelo atraso no pagamento, o que deu abertura à inconstância dos repasses. Os reiterados atrasos nos pagamentos estariam prejudicando a continuidade da prestação dos serviços de saúde, bem como resultando em atrasos no pagamento dos funcionários, o que teria dado ensejo à fixação de altas multas pelo Ministério do Trabalho, cujo pagamento inviabilizaria o funcionamento da Santa Casa e resultaria no fechamento das portas”.
Esclarece a julgadora que, “embora esteja prestando serviço público, o contratado não pode ser onerado com obrigação desproporcionalmente onerosa ou totalmente desprovida de garantias. (…) Na execução do contrato administrativo a Administração nivela-se ao particular, de modo que a cada obrigação deste corresponde um direito daquela, e vice-versa, segundo as cláusulas contratuais e as normas pertinentes”. Ressalta que, “inobstante os contratos e convênio objetos da lide terem sido celebrados com base em processo de inexigibilidade de licitação (…), é certo que as disposições constitucionais da Lei de Licitações, bem como os princípios da legalidade e do equilíbrio econômico financeiro do contrato, devem reger todas as contratações do poder público” e acrescenta que “as prerrogativas de que a Fazenda Pública dispõe não podem servir para colocar o particular que com ela contrata em situação de absoluta e desproporcional insegurança, sujeito a arbitrariedades, sendo necessária a fixação clara dos limites das obrigações e dos direitos nos instrumentos contratuais”.
A relatora conclui seu voto afirmando que, após a concessão da liminar, as partes firmaram contrato e convênio fixando de forma clara o prazo para pagamento das obrigações a cargo do município, bem como definindo multa a ser paga pelo ente público em caso de inadimplemento e, quando da confirmação da liminar pela sentença, o ente público sequer apresentou recurso contra esse ponto, “o que leva a crer que não esteja sendo prejudicado desmesuradamente com a pactuação levada a efeito, devendo ser mantida a sentença”, sendo confirmada a sentença no reexame necessário. No tocante à apelação do município para reduzir os honorários advocatícios, a relatora concluiu que não se mostra elevado o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantido, no que foi acompanhada pela turma da 4ª Câmara Cível. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0518.14.001831-9/002)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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