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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Após muita discussão em torno da constitucionalidade da adoção da política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes em universidades, no ano de 2012 o tema foi pacificado pelo STF no julgamento da ADPF nº 186 que considerou constitucional a política de ações afirmativas, o uso do critério étnico-racial por essas políticas e a reserva de vagas ou do estabelecimento de cotas.
Superada a controvérsia quanto à constitucionalidade das cotas raciais para universidades, agora as políticas afirmativas com base em critérios raciais atingem o mercado de trabalho, especificamente o serviço público federal. Fala-se da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014 que, tendo por objetivo promover a inclusão da população negra no serviço público, estabeleceu a reserva de cotas para negros em concursos públicos federais.
As diretrizes instituídas pela referida Lei destinam-se aos processos seletivos realizados pela Administração Pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União. Do recente normativo, destacam-se os seguintes aspectos:
Percentual
A reserva de vagas, no percentual de 20% do total ofertado, deverá ser aplicada a todos os certames realizados em âmbito federal que ofereçam três ou mais vagas, conforme previsão do art. 1º, §1º:
“Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).”
Previsão expressa em edital
O art. 1º, § 3º da Lei determina que os editais dos concursos prevejam de forma expressa o total das vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público ofertado.
Autodeclaração
Para concorrer às vagas reservadas, deverá o candidato autodeclarar-se negro. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 2º da Lei, nos seguintes termos:
“Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Conforme se observa, o critério eleito pelo legislador para que o candidato possa beneficiar-se da reserva de vagas é a autodeclaração, cuja falsidade, uma vez comprovada, ensejará a eliminação do candidato do certame ou a anulação de sua admissão, caso já tenha sido investido no cargo público. Nesse sentido, o que restou estabelecido no parágrafo único do art. 2º, in verbis:
“Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Aplicação e Vigência
No que se refere à vigência, o art. 6º dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, para viger por dez anos, não se aplicando aos editais de concursos já publicados antes de sua entrada em vigor.
Capacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
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