Lei nº 13.979/2020 | Contratações emergenciais coronavírus / COVID-19

Contratação diretaContratos AdministrativosLicitação

A Lei nº 13.979/2020 criou uma nova hipótese de dispensa de licitação, de caráter temporário (art. 4º, § 1º) e específica “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Essa norma se insere na competência privativa da União para legislar sobre as normas gerais de licitações e contratos e poderá ser aplicada por qualquer ente da federação.

Apesar disso, muitos estados e municípios têm editado seus próprios atos, baseados na hipótese de dispensa prevista no art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/1993, o que também é possível e regular.

A cautela fica por conta da motivação e demonstração da ocorrência
efetiva de emergência
no estado ou município que pretende realizar suas
contratações diretamente, não bastando a simples existência de decreto do ente nesse
sentido. Vejamos decisão do TCU sobre o assunto:

Contratação pública – Dispensa de licitação – Decreto municipal declarando emergência – Insuficiência – Análise da situação de fato – Obrigatoriedade – TCU

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O TCU analisou a legalidade da contratação emergencial por dispensa de empresas para prestação de serviços de transporte escolar cujo fundamento foi um decreto municipal que declarou a situação de emergência. O relator, ao analisar o caso, destacou que “as motivações que ensejaram a prolação do decreto não se enquadram na caracterização de emergência para fins de dispensa de licitação descrita no art. 26 da Lei de Licitações”. Afirmou que “a mera existência de decreto municipal caracterizando a situação do município como emergencial não é suficiente para enquadrar as contratações nos requisitos da Lei 8.666/1993 para dispensa de licitação. Era de se esperar que os pareceristas verificassem, no caso concreto, se os fatos que permeavam as dispensas de licitação se amoldavam, realmente, a alguma das hipóteses de dispensa da Lei de Licitações, o que não ocorreu”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 2.504/2016, Rel. Min. Bruno Dantas, DOU de 10.10.2016.)

Como em qualquer outra contratação, o planejamento é essencial
e envolve a correta identificação da necessidade, definição da solução e o dimensionamento
da demanda.

Por se tratar de uma contratação por dispensa, a observância do previsto no parágrafo único do art. 26, da Lei nº 8.666/1993:

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I –  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                      

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço.

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Grifamos.)

E lembrem-se, é uma forma temporária de contratar, que deve
durar apenas durante o período em que persistirem as situações de emergência
geradas pelo coronavírus
.

Elaboramos quadro com as legislações sobre contratações emergenciais relacionadas ao coronavírus na esfera federal, no município de São Paulo e nos estados:

  • Acre
  • Alagoas
  • Amapá
  • Bahia
  • Ceará
  • Espírito Santo
  • Goiás
  • Maranhão
  • Mato Grosso
  • Mato Grosso do Sul
  • Minas Gerais
  • Paraíba
  • Paraná
  • Pernambuco
  • Rio de Janeiro
  • Rio Grande do Norte
  • Rio Grande do Sul
  • Rondônia
  • Roraima
  • Sergipe
  • Tocantins

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