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1ª CONEXÃO ZÊNITE - DIRETRIZES E SOLUÇÕES PARA APLICAR A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
Uma das diretrizes gerais da Lei nº 8.666/1933 (art. 23, §§ 1º e 7º) e na Lei nº 13.303/2016 (art. 32, inc. III) é ponderar a possibilidade de parcelamento do objeto. O parcelamento é a análise relativa à divisibilidade do objeto, em itens ou lotes, sempre que, com isso, identificar-se o potencial aumento da competitividade, sem prejuízo aos aspectos técnicos e preservada a economia de escala.1 Renato Geraldo Mendes explica:
Por um lado, o que se deseja é ampliar a disputa, e, para tanto, reconheceu-se que a divisão é uma das formas possíveis de obter o desejado resultado. Por outro lado, a possibilidade de divisão do objeto é condicionada por dois outros fatores: viabilidade técnica e garantia de economicidade. Ou seja, o legislador deixou claro que a ampliação da disputa não pode prejudicar a relação benefício-custo, isto é, não pode trazer prejuízo ao benefício que é representado pelo objeto e nem comprometer a economicidade (que se traduz na obtenção do benefício com o menor dispêndio de recurso financeiro). Portanto, a ampliação da competição tem condicionantes que precisam ser analisados pelo agente por ocasião do planejamento, notadamente do momento de decidir se manterá o objeto na sua totalidade ou se irá dividi-lo em partes (itens e lotes). (MENDES, 2019.)
Porém, deve-se ter cautela quanto à impossibilidade de fracionar contratações com o objetivo de adotar modalidade de licitação de competitividade mais restrita (entre aquelas da Lei nº 8.666/1993 que se baseiam no valor estimado de contratação), bem como quanto ao inadequado enquadramento em dispensa em razão do valor (art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993 ou art. 29, inc. I e II, da Lei nº 13.303/2016). Práticas dessa natureza configuram o denominado fracionamento indevido de despesas.
Como diretriz geral para evitá-lo, deve-se considerar a soma de despesas previsíveis, de mesma natureza, ao longo do exercício orçamentário (ou possível duração dos contratos, na hipótese de admitirem prorrogação). Se tal somatória ultrapassar o limite da dispensa em razão do valor, por exemplo, será necessário licitar. Da mesma forma, se ultrapassar o limite da tomada de preços, hipoteticamente, será necessário realizar uma concorrência (no caso da Lei nº 8.666/1993). Nesta última situação, demonstrada a vantajosidade da medida, até seria admissível a realização de mais de uma licitação para o objeto ou, até mesmo, eventual divisão em itens/lotes (parcelamento), desde que, para tanto, todas as licitações ocorram na modalidade concorrência.
A redução de riscos envolvendo o fracionamento indevido está diretamente relacionada à existência de um plano anual de contratações – PAC, devidamente documentado, e que permita não apenas melhor controle das despesas de mesma natureza, previsíveis, ao longo do exercício, mas também outros ganhos, sobretudo uma gestão mais eficiente das contratações – aprimoramento da logística, redução de entraves burocráticos, identificação de possíveis ganhos de escala em razão da realização de contratações conjuntas, entre outros.2
Considerando que o dever de parcelamento decorre de análise de conveniência e oportunidade em dividir o objeto em itens/lotes, para ampliar a competitividade e, dessa forma, aumentar a chance de obter melhores propostas, sem que disso resultem prejuízos técnico e econômico; o fracionamento indevido caracteriza-se quando o ‘parcelamento’ das contratações objetiva: 1. a adoção de modalidade licitatória de competição mais restrita (Lei nº 8.666/1993) ou 2. o questionável enquadramento em dispensa em razão do valor.
Veja só a importância de entender o que é fracionamento indevido, para que sua dispensa de licitação em razão do valor não configure irregularidade!
Esse é apenas um dos temas que será tratado no nosso Seminário sobre A contratação pública sem licitação! Confira o programa completo abaixo:
Esperamos você no Rio de Janeiro/RJ!
REFERÊNCIAS
MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/93, nota ao art. 23, § 1º, categoria Doutrina. Disponível em <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 16 jun. 2019.
ROSSETTI, Suzana. Planejamento: Instrução Normativa nº 01/2019. Blog Zênite, 16 jan. 2019. Disponível em: <https://www.zenite.blog.br/planejamento-instrucao-normativa-no-012019>. Acesso em: 16 jun. 2019.
1 A respeito, ver a Súmula nº 247 do TCU.
2 Leia mais a respeito em: ROSSETTI, 2019.
Seminário Nacional em Curitiba | 27 a 29 de de novembro de 2023
O art. 94 da Lei nº 14.133/2021 condiciona a eficácia dos contratos e aditivos à divulgação respectiva no PNCP.1 Previsão semelhante consta do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993....
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