Trata-se de agravo retido e apelação interpostos por empresa que participou de pregão para contratação de empresa especializada na locação de microcomputadores, incluindo instalação e assistência técnica. A licitante afirma que não conseguiu inserir sua proposta no Comprasnet, pois o sistema emitia a mensagem: “proposta cadastrada encontra-se com valor acima do estimado pela Administração”. Afirma que tentou entrar em contato com o pregoeiro para obter uma solução, mas como o problema não foi sanado, decidiu cadastrar a proposta com o valor mensal para um número menor de máquinas. No entanto, sua proposta foi desclassificada por ter sido considerada inexequível. Requer o provimento do agravo retido em face da decisão que indeferiu a realização de prova pericial no sistema Comprasnet, sob pena de cerceamento de defesa.
A entidade que realizou a licitação sustenta que “não houve erro algum no sistema, eis que foram recebidas, sem problemas, outras quatro propostas com valores superiores ao que a demandante pretendia inserir. Acrescenta que, na verdade, o erro foi da demandante, que ‘cadastrou valor sabidamente errado’”.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que “a prova de eventual erro no sistema (que teria impedido o envio da proposta que desejava) é essencial para a solução da controvérsia, pois esse é o fundamento da pretensão da demandante. Por outro lado, assiste razão à omissis ao afirmar que a prova pericial não era imprescindível no caso, pois havia outros meios mais simples à disposição da demandante, que poderia ter imprimido a página de erro ou ter tirado uma foto digital (‘print screen’) da tela com a mensagem de erro no momento em que tentava inserir a proposta. Ademais, o fato de terem sido recebidas outras propostas com valores superiores aos que a apelante pretendia apresentar constituiu indício favorável à Administração de que não havia erro no sistema, cabendo à parte produzir prova em contrário, mas não necessariamente por meio de perícia, na medida em que existiam outros meios mais simples e eficientes de fazer essa demonstração”. O relator concluiu que o agravo retido que pleiteou a produção de prova pericial não merece ser provido, por não ter configurado cerceamento de defesa.
A empresa sustenta, ainda, que a decisão que a desclassificou do pregão foi excessivamente formalista e não teve razoabilidade, em razão de omissão do edital, da ausência de resposta do pregoeiro ao seu questionamento e das sucessivas mensagens de inexequibilidade recebidas quando tentava inserir seu preço global.
Nesse ponto, o relator observa “que a proposta da demandante foi desclassificada por ter sido considerada inexequível (fl. 195), o que está de acordo com o art. 48, II, da Lei nº 8.666/93 (…) o preço ofertado pela demandante (de R$ 227.469,80) equivalia a 13% do valor da proposta vencedora, o que demonstra que não houve formalismo ou ausência de razoabilidade na decisão, mas apenas cumprimento da lei ao excluir do certame um concorrente que não teria condições de cumprir o contrato com preço muito abaixo do que normalmente é praticado no mercado”.
Diante do exposto, o relator votou para negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a condenação em honorários. (Grifamos.) (TRF 2ª Região, AC nº 2010.51.01.003976-7)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e o Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.