Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito.
Nas razões recursais, o Ministério Público alega que o prefeito efetuou a contratação de escritório para a prestação de serviços advocatícios sem a realização de prévia licitação. Ressaltou, também, que não foi realizada a justificativa de preço, apenas o acolhimento do preço proposto pelo contratado, e defendeu que a conduta “configura ato de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, de forma a ensejar ao réu a aplicação das penas previstas no art. 12 da referida Lei”. Por fim, apontou a existência de dolo genérico, consistente na consciência da ilicitude da conduta.
O relator iniciou a análise relatando as informações constantes nos autos acerca da contratação, entre as quais o parecer jurídico que defende a contratação por inexigibilidade de licitação, “em razão da confiança depositada pelo Município no histórico positivo de serviços prestados pelo escritório, o que configuraria a ‘singularidade’, assim como pelos títulos acadêmicos e certificados que possuem os sócios integrantes, que atestariam a ‘notória especialização’”.
O relator destacou, ainda, que, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, “a justificativa do processo licitatório consignou que os valores referentes à remuneração em contraprestação pelo trabalho executado encontram-se dentro dos padrões do mercado”. Prosseguiu ressaltando que “o conjunto probatório permite concluir pela inexistência de dano ao erário, não se verificando, de igual forma, em relação à suposta ofensa ao artigo 11 da LIA, que a conduta do requerido tenha atentado contra os princípios que regem a Administração Pública”, e salientou que a violação aos princípios configura ato de improbidade administrativa apenas se evidenciada a má-fé do agente público.
Concluiu, então, que a contratação ocorreu de forma justificável, visando atender ao interesse público, não se vislumbrando, no caso, “a existência do elemento subjetivo, o dolo ou culpa do agente, que são pressupostos da existência de atos de improbidade que violam os princípios da Administração”.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de provas do dolo do agente e inexistindo lesão ao erário, concluiu pela não configuração do ato de improbidade, votando pelo não provimento do recurso. Os demais membros da 5ª Câmara Cível acompanharam o relator. (Grifamos.) (TJ/MG, AC nº 1.0476.14.000373-4/003)
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