Para a elaboração da planilha orçamentária de terceirizações, a Administração deve considerar a realidade do segmento envolvido, de modo a identificar o documento coletivo de trabalho usualmente aplicado nas relações trabalhistas estabelecidas entre as empresas que serão contratadas e os empregados que serão disponibilizados. Para tanto, deve considerar que o enquadramento é o do local da prestação do serviço (independentemente do local da contratação ou da sede da empresa), sendo que, em regra, a base a ser considerada é a municipal.
Ainda, tem prevalecido a orientação de que, em princípio, salvo nos casos de categoria diferenciada (ou de equiparação ao contexto de categoria diferenciada), o enquadramento sindical deve se dar de acordo com a atividade preponderante da empresa, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Não obstante o alinhamento acima, não se pode deixar de registrar que o assunto é polêmico, havendo entendimentos no sentido de que, em existindo prestação de serviços, deve-se identificar a atividade especificamente desenvolvida pelo empregado, mesmo não se tratando de categoria diferenciada, ainda que não reflita a atividade desenvolvida pelo seu empregador. Consequentemente, por este entendimento o enquadramento sindical seria efetuado considerando a atividade desenvolvida pelo trabalhador na localidade da prestação de serviços, ainda que não seja a mesma preponderante da empresa empregadora. De toda forma, frise-se, a diretriz majoritária, inclusive reforçada no Acórdão nº 1.097/2019 do Plenário do TCU, é a de que o enquadramento sindical deve ser efetuado considerando o sindicato que representa a atividade preponderante da empresa prestadora de serviços (empregadora) na localidade da prestação de serviços.
Essa conclusão não é afastada diante do fato de a convenção coletiva de trabalho, referente à atividade preponderante dos potenciais participantes da licitação, não contemplar funções idênticas àquelas que serão licitadas.
A Administração considerará a convenção coletiva de trabalho que não contemple determinadas funções, desde que este seja o documento coletivo de trabalho ordinariamente adotado nas relações empregatícias travadas pelas empresas que atuam no segmento.
Diante da ausência de salário específico para determinada(s) função(ões), será considerado o piso normativo geral que normalmente é fixado nos documentos coletivos de trabalho.
Portanto, aplicadas as diretrizes acima, veja-se que, hipoteticamente, se a execução do contrato envolvesse a execução de serviços diversos, abrigando atividades mais operacionais e, ainda, uma categoria diferenciada, a formação do preço na fase de planejamento cumpriria se dar, a rigor, a partir dos reflexos das duas convenções coletivas, conforme a realidade preponderante das empresas atuantes no segmento: (i) para a categoria diferenciada, a CCT pertinente à categoria diferenciada; e (ii) para as demais atividades operacionais, a CCT condizente à atividade preponderante das empresas no local de prestação dos serviços – sendo que essa mesma CCT se aplicaria às funções operacionais não especificadas na CCT (observado o piso geral estabelecido). A empresa comporá a sua planilha de acordo com o seu enquadramento sindical e CCT da categoria diferenciada, caso ela ou sindicato que a representa tenha sido chamado à negociação.