Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
ERROS GROSSEIROS E VÍCIOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
Sabe-se que a fase externa da contratação pública consiste na avaliação da habilitação e das propostas dos licitantes. A habilitação se presta a demonstrar que os licitantes tem condições jurídicas de celebrar um contrato e técnicas e econômicas de executá-lo e suportá-lo. Por outro, quando avalia a proposta do licitante a Administração busca obter a melhor relação benefício-custo, vale dizer, a que lhe proporcione, antes de tudo, o melhor benefício, pelo melhor preço.
Nesse contexto, a análise do preço é de extrema importância, não apenas para verificar qual é o menor, mas sim para averiguar dentre as propostas qual aquela que oferta um preço compatível com o benefício ofertado. Assim, é importante que a Administração avalie se a proposta do licitante é exeqüível.
O legislador, preocupado com tal aspecto da proposta – sua exeqüibilidade – desde logo propôs a desclassificação das propostas consideradas inexeqüíveis (art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93). Para tanto, dispôs no art. 48, § 1º o que seria considerado, para os fins legais, uma proposta manifestamente inexeqüível. Deste modo, deixou a cargo do Administrador que apurasse, no caso concreto, aquelas propostas que, nos termos da lei, seriam tidas como inexeqüíveis.
Todavia, é importante lembrarmos que a proposta é formulada pelo próprio licitante, com base naquilo que a Administração dispôs no Edital, bem como com base na sua realidade de mercado. Assim, é o licitante quem tem a prerrogativa de dizer quanto pode cobrar para executar a solução visada pela Administração na licitação.
Deste modo, os Tribunais de Contas vêm orientando que antes de simplesmente julgar a proposta manifestamente inexeqüível, e desclassificar o concorrente, a Administração deve proporcionar ao licitante que demonstre a exeqüibilidade de sua proposta. Consolidando o posicionamento da Conte de Cortas da União nesse sentido, veio a Súmula nº 262/2010 – TCU que dispõem: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”
Zênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
O tema sustentabilidade volta à tona. Temos uma velha e nova discussão sobre a sustentabilidade nas contratações públicas. Embora tanto se fale, pouco se faz. E quando se faz, parece...
O TCE/MG julgou a ocorrência de deficiência na cotação de preços para aquisição de equipamentos e produtos de tecnologia. Segundo o tribunal, “a metodologia na qual se apresentam apenas 3...
Vejamos quando o mapa de riscos deve ser atualizado/revisado pela Administração:
O bloqueio de empenhos como fator de atratividade nas contratações públicas
O TJ/RS, em apelação cível, considerou irregular a aplicação de penalidade a empresa vencedora em razão da não assinatura do contrato. No caso, a empresa se sagrou vencedora da licitação...
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O REAJUSTAMENTO O reajuste ou reajustamento em sentido estrito é um dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo aplicável para manter o equilíbrio...