O STF, em agravo regimental, julgou que “a jurisprudência desta Suprema Corte não veda o reconhecimento de responsabilidade subsidiária em casos como o presente, nos quais fica constatada a culpa in vigilando do Poder Público, que deixou de fiscalizar com regularidade o contrato administrativo de terceirização laboral”.
No caso, o tribunal apontou que “os elementos de convicção que fundamentam o julgado reclamado expressam a negligência do ente público em face do dever de fiscalizar o contrato administrativo. Identifica-se, assim, fiel observância à tese de julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, processo piloto do Tema 246 da Repercussão Geral, pelo juízo reclamado”. (Grifamos.) (STF, Agravo Regimental no Agravo Regimental na Reclamação nº 55.228, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 12.09.2023.)