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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Trata-se de Representação, de unidade Secex, em face de entidades do Sistema S relatando possíveis irregularidades em pregão e convite. Os certames em xeque destinavam-se à contratação de buffet para eventos a serem realizados em dezembro/2013. O valor estimado das contratações era de R$ 118.940,00, para 1.900 convidados e R$ 2.998,25, relativo a serviço de buffet para 67 pessoas. Em síntese, a representante alegou que a entidade estaria promovendo evento de confraternização de fim de ano à custa de recursos das entidades.
O Relator, ao realizar a primeira análise do caso, constatou que as informações trazidas pelas entidades não foram suficientes para a unidade técnica firmar juízo de valor em relação aos eventos, de tal forma que o encaminhamento foi no sentido de julgar a representação parcialmente procedente. Ocorre que, quando o processo já estava no gabinete para julgamento, foi apresentado o “Memorial de Julgamento”, em que foi informado que as contratações haviam sido canceladas em razão da Representação e afirmou “que as finalidades dos eventos estão diretamente vinculados (sic) às finalidades públicas e institucionais do (omissis), que em suma é melhorar cada vez mais a prestação dos relevantes serviços que essas entidades prestam”.
Dando continuidade à análise, o Relator manifestou sua concordância com o posicionamento da unidade técnica “de que eventos de final de ano, coquetéis e outras festividades desvinculadas das finalidades de entidade ou de órgão público não devem ser custeadas com recursos públicos. Ressalto que, no Sistema “S”, cujo orçamento decorre de receitas oriundas de arrecadação compulsória instituída por lei, suas despesas devem atender aos normativos, particularmente no tocante à vinculação às suas finalidades públicas e institucionais”. O relator encerrou sua manifestação afirmando que a “representação deva ser considerada prejudicada por perda de objeto, haja vista a informação não encaminhada originalmente à Secex (…), do cancelamento do evento”.
O ministro Revisor, fundado no art. 69, inc. IV, do RITCU, acompanhou o voto do relator, mas registrou ressalva por entender que as “festividades podem atender, sim, às finalidades institucionais e ao interesse público, sobretudo quando previstas nos normativos internos da entidade e relacionadas com as ações orçamentárias específicas do ente, a exemplo do que acontece nos programas de desenvolvimento institucional, devendo estar balizadas, de todo modo, pelos preços de mercado e pelos princípios da razoabilidade, da motivação, da moralidade e da economicidade, tal como ocorre, aliás, com os festejos de final de ano empreendidos pelas unidades das Forças Armadas. (…) as correspondentes festividades estavam alinhadas com a política de pessoal das entidades, na medida em que se prestariam a ‘reunir as equipes e os gestores para informar os resultados obtidos no ano que se encerra e lançar os desafios para o ano seguinte’, no âmbito do programa de gestão do clima organizacional voltado, entre outros resultados, para a ruptura do ‘círculo vicioso que havia no (omissis) representado pela burocratização excessiva dos procedimentos, desconfiança entre os profissionais das distintas áreas e Entidades, que era responsável pela significativa demora no trâmite dos processos e procedimentos.’, ofertando-se, para tanto, ‘um almoço simples aos seus empregados, em restaurante sem nenhum luxo e sem bebida alcoólica.’”
Ato contínuo, o relator complementou seu voto afirmando: “A tese que defendo é de que quaisquer comemorações e festividades realizadas por órgão e entidades públicas devem estar vinculadas às finalidades destes órgãos e entidades e ao interesse público, conforme a jurisprudência do TCU”. Por fim, acrescentou que, no “caso concreto, no entanto, entendo que os documentos apresentados na resposta à oitiva pelo (…) são insuficientes para que se possa avaliar esse vínculo, por isso não acolhi a proposta de determinação da Secex (…) e, em contrapartida, proponho, apenas, que se dê ciência às entidades da jurisprudência sobre a matéria, a fim de orientá-las para o futuro quanto ao ponto em tela”.
O Plenário do Tribunal, por sua vez, conheceu da presente representação para, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, haja vista o cancelamento das contratações. Determinou fosse dada ciência às entidades de que a “realização de despesas com eventos de final de ano, celebrações e outras festividades devem estar vinculadas às finalidades das entidades e ao interesse público, conforme a jurisprudência já assentada nesta Corte: Acórdão 128/1998 – 2ª C, Decisão 428/2000 – P, Acórdãos 1485/2012 e 1041/2014, ambos da 2ª C”, bem como fossem encaminhadas cópias do acórdão e das peças que o fundamentaram. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 776/2016 – Plenário)
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos (ILC). A Revista Zênite e a Zênite Fácil trazem mensalmente nas seções Jurisprudência e Tribunais de Contas a síntese de decisões relevantes referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.
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